TJDFT - 0737353-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:50
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DAVI ARNEZ MARQUES em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737353-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI ARNEZ MARQUES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a viabilizar o processamento do presente requerimento voltado ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa determinada nos autos, em sede recursal (id. 209304405/209304408), intime-se a parte autora/credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição de ingresso (id. 211175940/211175943), assim como promova a adequação do demonstrativo de cálculos, observando à distribuição da sucumbência.
Com efeito, por ocasião do julgamento do recurso de apelação (id. 209304405/209304408), houve a distribuição da sucumbência, da seguinte forma: "(...) Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para julgar o pedido parcialmente procedente e condenar a requerida/apelada a restituir o autor no dano material comprovado nos autos, corrigido pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Mantenho a improcedência quanto ao pedido de compensação por dano moral.
Considerando a nova sucumbência, redistribuo o ônus em 50% para o Autor e 50% para a Ré e fixo os honorários em 20% do valor da condenação, de acordo com as disposições contidas no art. 85 do CPC, observados os efeitos da gratuidade de justiça deferida ao autor. (...)" A emenda deverá ser apresentada em petição consolidada, com a observância de todos os requisitos legais, para a substituição daquela anteriormente ofertada.
Em caso de inércia, dispensada nova conclusão, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/09/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2024 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DAVI ARNEZ MARQUES em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/01/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de DAVI ARNEZ MARQUES em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:45
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:45
Outras decisões
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30/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/10/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a DAVI ARNEZ MARQUES - CPF: *16.***.*19-75 (AUTOR).
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06/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DAVI ARNEZ MARQUES em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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