TJDFT - 0736896-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736896-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14760) REQUERENTE: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 11/10/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
11/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para obrigar a ré a custear a internação domiciliar da autora, na modalidade "home care", com a presença de profissional de enfermagem, 24 horas por dia, bem como a arcar com todas as despesas decorrentes desse procedimento (as mesmas despesas que são arcadas em uma internação hospitalar), além de todos os fármacos necessários, consoante recomendação médica, até a alta médica.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736896-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo concluída a prova pericial.
Expeça-se o alvará de levantamento do valor remanescente dos honorários periciais em favor da perita Marina.
Após, tornem conclusos para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:03
Outras decisões
-
08/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736896-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para responder à impugnação de IDs. 204942513 e 204942514, no prazo de 15 dias.
Vindo, dê-se vista às partes.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:04
Outras decisões
-
23/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:59
Outras decisões
-
09/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736896-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do equívoco informado pela perita, exclua-se o documento de ID. 201674442, visto que não diz respeito ao presente processo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:36
Outras decisões
-
26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:57
Outras decisões
-
03/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARINA LUCENA CARNEIRO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:32
Outras decisões
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14/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 20:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736896-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14760) REQUERENTE: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da data designada para a realização da perícia, conforme ID. 193496698.
De ordem, aguarde-se.
Brasília/DF, 18/04/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:32
Outras decisões
-
17/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736896-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14760) REQUERENTE: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam a parte requerida e a perita intimadas a tomar ciência da informação de que a parte autora encontra-se atualmente estabelecida em seu endereço residencial, qual seja SQS 111, bloco B, ap. 24, Asa Sul, Brasília DF, tendo havido a transferência dos serviços de home care para tal endereço (ID. 191967997).
Brasília/DF, 04/04/2024/ KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736896-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14760) REQUERENTE: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a perita intimada a dar início aos trabalhos.
Observe-se o prazo de 30 dias, fixados na decisão de ID. 176781628.
Brasília/DF, 02/04/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736896-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que foi deferida a realização de prova pericial médica.
A perita Marina juntou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), na qual informou que realizaria a perícia médica de forma indireta.
A requerida impugnou o valor dos honorários, apresentando contraproposta no valor de quatro salários mínimos, enquanto a autora impugnou a forma de realização da perícia, alegando que a perícia deveria ser realizada de forma presencial.
Em resposta, a perita informou que não há óbice para realização presencial da perícia, mas que seria igualmente produtiva a perícia indireta.
Ao final, apresentou nova proposta de honorários, qual seja: 4 salários mínimos se a perícia for indireta e R$7.812,00 se a perícia for direta e domiciliar. É o relatório.
Decido.
O ponto controvertido do presente processo é a necessidade de manutenção do atendimento da autora na modalidade "home care" integral ou parcial.
Assim, é prudente que a perícia seja realizada presencialmente, na casa da autora, conforme requerido por ela, para aferição completa da situação de saúde da autora.
Portanto, o valor apresentado pela perita para a realização da perícia direta, de R$7.812,00 (sete mil oitocentos e doze reais), mostra-se condizente com o trabalho a ser desempenhado, notadamente pelos quesitos a serem respondidos e pela necessidade de visita domiciliar à autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 465, § 3º, arbitro os honorários periciais em R$7.812,00 (sete mil oitocentos e doze reais).
Intime-se a parte requerida para que deposite o valor em 5 dias, sob pena de não realização da prova.
Efetuado o depósito, intime-se a nobre perita para que apresente o laudo em 30 dias, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:00
Outras decisões
-
08/03/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736896-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14760) REQUERENTE: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a perita intimada a se manifestar sobre a impugnação à proposta de honorários e à petição de ID. 188400027.
Brasília/DF, 01/03/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
01/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736896-26.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) (14760) REQUERENTE: ALZIRINA SOARES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico a proposta de honorários periciais apresentada pela perita Marina Lucena Carneiro, encaminhada via email institucional.
Nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem, observada a decisão de ID. 176781628.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 20/02/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:32
Outras decisões
-
02/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/10/2023 12:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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