TJDFT - 0737263-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737263-50.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA LEME EMBARGADO: ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA DESPACHO Esclareça, a parte exequente, o requerimento contido no ID 245653871, vez que este cumprimento de sentença está extinto definitivamente (sentença de ID 226886862 transitada em julgado - ID 228478788) não havendo nenhuma outra pendência nestes autos. sendo que o valor penhorado nos autos foi devidamente levantado pela parte (ID 228080895) e demais valores liberados (IDs 231350294 e 231351695).
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737263-50.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA LEME EMBARGADO: ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FABIO DE SOUZA LEME em face de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA, partes qualificadas.
No ID 231343851, a parte devedora afirma que ainda pende a devolução dos seguintes valores: Caixa Econômica – R$ 161,21 Banco do Brasil – R$ 9.580,88 Nu Pagamentos IP – 9.530,88 Conforme decisão contida no ID 220643683, parte final: Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Conforme documento em anexo, promovi o desbloqueio do excesso.
Sob a letra do artigo 854, § 5º do CPC converto a indisponibilidade em penhora e promovo a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a estes autos.
Intimem-se as partes.
Assim, todos os valores tornados indisponíveis que superaram o valor do débito perseguido nos autos, foram desbloqueados.
Conforme documento em anexo, bem como documento de ID 220643686, os valores apontados pela parte devedora nos três bancos foram desbloqueados.
Frise-se que, o único valor transferido foi o valor de R$ 9.580,88.
Em paralelo, também segue em anexo tela BankJus, a qual demonstra que houve transferência tão somente do valor do débito desta execução que – inclusive- está extinta.
Logo, não há o que prover em face da manifestação contida no ID 231343851.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:47
Outras decisões
-
02/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2025 11:18
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:33
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
06/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 21:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA LEME em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
21/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737263-50.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DE SOUZA LEME EMBARGADO: ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA DESPACHO Acerca da petição da manifestação de ID 221021616, nada a prover.
Atente-se, a parte devedora, à decisão que rejeitou a impugnação apresentada (ID 220643683).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 23:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 23:04
Outras decisões
-
22/11/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:42
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737263-50.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA EMBARGADO: NELSON LEME DA COSTA, JOSE RICARDO DE LUNA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FÁBIO DE SOUZA LEME em face de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA, a fim de satisfazer débito de honorários sucumbenciais.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:33:27.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 08:18
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:52
Outras decisões
-
25/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NELSON LEME DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NELSON LEME DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 14:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NELSON LEME DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NELSON LEME DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:20
Deferido o pedido de ODAIR JOSE ALECRIM DA SILVA - CPF: *67.***.*86-53 (EMBARGANTE).
-
21/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2023 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 21:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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