TJDFT - 0737301-96.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IDA CLAUDIA PESSOA BRASIL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IDA CLAUDIA PESSOA BRASIL em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737301-96.2022.8.07.0001 RECORRENTE: IDA CLÁUDIA PESSOA BRASIL RECORRIDO: CONDOMÍNIO RURAL MANSÕES BELVEDERE GREEN DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.280.871/SP (Tema 882), e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 695.911/SP (Tema 492), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto os recursos especial e extraordinário à autorizada apreciação das Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
No tocante à petição de ID nº 64017714, a recorrente IDA CLÁUDIA PESSOA BRASIL requer a concessão de tutela provisória, para que seja deferido o depósito judicial das mensalidades cobradas pela recorrida.
Nada a prover, tendo em vista que tal providência versa sobre matéria que não está inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43, inciso XI, do RITJDFT).
Frise-se que não se trata da hipótese de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, nos termos do artigo 1.029, §5º, inciso III, do CPC, visto que tal medida deve guardar correspondência com o objeto recursal, ou seja, com a providência jurisdicional apta a ser alcançada com o êxito do apelo constitucional.
In casu, os recursos constitucionais pretendem o afastamento da condenação dos pagamentos das taxas condominiais, ao passo que o pedido formulado a título de tutela provisória caminha em direção oposta, requerendo o pagamento das mensalidades cobradas.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/10/2024 18:17
Recurso especial admitido
-
01/10/2024 18:17
Recurso extraordinário admitido
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01/10/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.
DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF.
POSSÍVEL DIVERGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO.
DISTINGUISHING.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de reapreciação de apelação, em sede de juízo de retratação, conforme preconiza o art. 1.030, inciso II, do CPC, em razão de possível divergência entre o posicionamento adotado no primeiro julgamento do recurso e orientações firmadas pelas Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos (STJ, Tema 882; STF, Tema 492). 2.
Não obstante, por ocasião do julgamento da apelação, restou efetuado o devido “distinguishing” entre o caso em exame e as teses vinculantes sustentadas pela parte apelante, sendo apresentadas suficientes justificativas de inaplicabilidade das correspondentes orientações firmadas pelas Cortes Superiores. 3.
Nesse passo, considerando a distinção fática a justificar a inaplicação do Tema 882/STJ e do Tema 492/STF, não há como concluir que tenha sido adotada tese contrária às fixadas nos mencionados paradigmas, o que justifica a manutenção do acórdão nos exatos termos em que foi proferido. 4.
Em sede de juízo de retratação, foi mantido o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora. -
04/09/2024 16:50
Conhecido o recurso de IDA CLAUDIA PESSOA BRASIL - CPF: *47.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
16/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737301-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDA CLAUDIA PESSOA BRASIL APELADO: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN D E S P A C H O Vistos, etc.
Conquanto constando expressamente a distinção do caso concreto com as teses firmadas nos julgamentos do REsp 1.280.871/SP (STJ, Tema 882) e do RE 695.911 (STF, Tema 492) no bojo do Acórdão nº 1822898 (ID 56578044), o eminente Presidente deste Tribunal de Justiça encaminhou os presentes autos novamente a este Relator para eventual juízo de retratação, com arrimo no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso e em respeito aos comandos normativos emanados do princípio da não surpresa (CPC, arts. 7º, 9º, etc.), faculto às partes litigantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestação acerca da eventual possibilidade de sua aplicação no caso vertente dos precedentes qualificados acima mencionados, oportunidade na qual poderão requerer o que entenderem de direito.
Após, com ou sem manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
14/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
10/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/04/2024 14:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
IRRELEVÂNCIA.
NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSUIDOR DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS INSERIDAS NO LOTEAMENTO.
SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DE TODOS OS MORADORES.
DEVER DOS COMPOSSUIDORES EM CONTRIBUIR COM AS DESPESAS COMUNS.
ANÁLISES DO TEMA 882 DO STJ E DO TEMA 492 DO STF.
DISTINGUISHING.
LEI Nº 13.465/2017.
ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA EM FUNÇÃO DA SOLIDARIEDADE DE INTERESSES COLETIVOS DOS PROPRIETÁRIOS.
PRÉVIA ASSOCIAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
DESNECESSIDADE.
VINCULAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA. 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente e a sua efetiva destinação, mostrando-se irrelevante a denominação conferida, se associação de moradores ou condomínio, ou o fato de se tratar de condomínio regular ou irregular. 2. “As teses firmadas no julgamento do REsp 1.280.871/SP (Tema 882) e do RE 695.911 (Tema 492) não se aplicam aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal, por se tratarem de situações fáticas distintas” (Acórdão 1253141, 07127591920198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020). 3.
Consoante art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, acrescentado pela Lei nº 13.465/2017, as atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.
A administração de imóveis na forma retro definida sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. 4.
Nesse contexto, todo adquirente ou residente em imóvel situado em condomínio irregular tem a obrigação de concorrer, efetivamente, para o custeio das atividades desenvolvidas pelo ente, voltadas para administração das áreas comuns e à disponibilização de serviços destinados e/ou utilizados pelos ocupantes das unidades autônomas, independentemente de estar registrado na respectiva associação de proprietários, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
Para a cobrança de taxas de rateio de despesas comuns, não é imprescindível que o associado tenha se integrado à associação de moradores, nem que dele usufrua, bastando que sua unidade imobiliária tenha à sua disposição os serviços disponibilizados pela entidade associativa, ainda que o morador deduza serem eles mínimos ou deles não usufrua. 6.
Recurso desprovido. -
07/03/2024 14:25
Conhecido o recurso de IDA CLAUDIA PESSOA BRASIL - CPF: *47.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737301-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDA CLAUDIA PESSOA BRASIL APELADO: CONDOMINIO RURAL MANSOES BELVEDERE GREEN D E S P A C H O Defiro o pedido de inscrição para sustentação oral na modalidade presencial, e, por conseguinte, determino a retirada dos autos da pauta de julgamentos virtual com a consequente INCLUSÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do disposto no § 2º do art. 4º da Portaria GPR 841, de 17/05/2021.
Saliento, por oportuno, que de acordo com o § 6º daquela mesma norma, "os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação".
Esclareço, ainda, que para a realização das sustentações orais em sessões de julgamento presenciais, será necessária a presença do advogado no Tribunal de Justiça, antes da abertura da referida sessão.
Informo que as sessão de julgamento da 6ª TC ocorrerão na sala 211, bloco C, 2º andar, do Palácio da Justiça.
Friso que o deferimento da inscrição em comento não implica necessariamente na concessão da palavra, que será analisada no ato correspondente pela(s) autoridade(s) competente(s), de acordo com as regras estabelecidas no art. 937 do Código de Processo Civil - CPC e demais normas aplicáveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
30/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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