TJDFT - 0737265-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:44
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA SILVANA FURTADO COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA SILVANA FURTADO COSTA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737265-20.2023.8.07.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA EMBARGADO: MARIA SILVANA FURTADO COSTA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CASA OURO COMÉRCIO DE JOIAS LTDA contra o v. acórdão exarado no ID 72341516, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu da apelação cível interposta pela parte embargada e deu-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença, a fim de reconhecer o adimplemento parcial do débito cobrado e, por conseguinte, condenar a requerida ao pagamento de R$ 63.800,00 (sessenta e três mil e oitocentos reais) à parte autora, devendo a referida quantia ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da aquisição das joias até 30/08/2024, momento em que o montante deve passar a ser corrigido pelo IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 30/08/2024, com a incidência da diferença entre a taxa SELIC e o IPCA após essa data (artigos 389 e 406 do Código Civil, com alteração incluída pela Lei 14.905/2024).
Nas razões ofertadas no ID 72791824, a embargante alega a configuração dos vícios de omissão e de erro de fato no decisum, sob o fundamento de que o Colegiado foi omisso quanto à inexistência de vínculo direto entre os depósitos bancários realizados pela embargada e a aquisição das joias descritas na nota fiscal datada de março de 2023.
Sob essa asserção, destaca que os comprovantes de transferências apresentados pela embargante não individualizam os objetos adquiridos nem indicam qualquer vínculo específico com a compra das joias objeto da celeuma.
Ao final, postula o provimento do recurso, para que, sanados os vícios apontados, seja modificado o entendimento firmado no v. acórdão recorrido e mantida a condenação da recorrida em R$ 83.800,00 (oitenta e três mil reais), ante a inexistência de adimplemento parcial.
Em contrarrazões (ID 73043245), a embargada afirma que os embargos de declaração opostos são intempestivos, razão pela qual pleiteia o não conhecimento do recurso.
No mérito, aduz que o manejo do recurso traduz mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer vício. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constata-se que os embargos de declaração não reúnem os requisitos necessários para que seja conhecido, uma vez que opostos após o decurso do prazo legal.
Conforme o artigo 1.003 do Código de Processo Civil, [O] prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
O § 3º do artigo 224 do Código de Processo Civil dispõe que (A) contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
De acordo com a certidão acostada ao ID 72452005, observa-se que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 02/06/2025, com publicação do ato judicial e ciência da parte embargante no dia 03/06/2025, consoante é possível constatar a partir da consulta à aba “Expedientes” do Sistema PJe de 2º grau.
Confira-se: Dessa forma, o prazo recursal passou a fluir a partir do dia 04/06/2025 até o dia 10/06/2025, observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, ao passo que o presente recurso foi oposto apenas em 11/06/2025 (ID 72791824), razão pela qual evidencia-se a intempestividade dos presentes embargos de declaração.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em virtude de sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, encaminhem-se os autos conclusos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 às 18:36:53.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
24/06/2025 10:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:33
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/06/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/06/2025 18:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 17:11
Conhecido o recurso de MARIA SILVANA FURTADO COSTA - CPF: *23.***.*38-04 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:58
Processo Reativado
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737265-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA RECONVINTE: MARIA SILVANA FURTADO COSTA REU: MARIA SILVANA FURTADO COSTA RECONVINDO: CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a autora indicou oito testemunhas e pugnou pela audiência de instrução (ID 205017552).
Por sua vez, a requerida ratificou a configuração da preclusão quanto à indicação das testemunhas pela autora, além de alegar que não houve a especificação dos fatos atrelados às testemunhas.
Indica duas testemunhas para serem ouvidas e requer seja indeferida a oitiva das testemunhas da requerente e, subsidiariamente, a limitação do rol e a intimação da requerente para vincular as testemunhas ao fato (ID 205791924).
DECIDO.
A princípio, insta esclarecer que a abertura para especificação de provas decorreu de expressa e RECENTE determinação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que cassou a sentença pela ausência de oportunização à produção de provas.
Ou seja, a tese de preclusão, suscitada pela requerida, não faz sentido, inclusive porque a autora se manifestou atempadamente sobre seu interesse na produção da prova testemunhal, inclusive declinando as testemunhas pretendidas.
No mais, o ponto controvertido é definido pelo magistrado.
Por isso, fixo como pontos controvertidos: quais foram as joias vendidas, a data, o local de entrega e o valor.
Limito o rol a três testemunhas, devendo a parte autora indicar quais quer ouvir e a sua concreta pertinência; desde já destaco que devem depor as pessoas que efetivamente presenciaram o negócio jurídico descrito na exordial, devendo a parte se abster em arrolar pessoas que conheçam "modus operandi", pois o objeto da prova tem contornos bem definidos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, designe-se audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737265-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA RECONVINTE: MARIA SILVANA FURTADO COSTA REU: MARIA SILVANA FURTADO COSTA RECONVINDO: CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança em que a requerente alega ter vendido joias para a requerida sem o devido pagamento.
Sentença proferida no ID 183859820.
Interposta apelação, a sentença foi cassada diante do cerceamento de defesa (ID 202044881).
DECIDO.
No caso em apreço, é ônus do fornecedor provar a venda, ou seja, o alegado negócio jurídico, como também a entrega exatamente da joia vendida cujo pagamento estaria em aberto.
Isso posto, às partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 18:09
Baixa Definitiva
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26/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:07
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA SILVANA FURTADO COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA OURO COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL.
REJEITADA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE JOIAS.
REGIDO PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
RELAÇÃO DE CONFIANÇA.
INFORMALIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A despeito da previsão contida no art. 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil, a falta de qualificação das partes no recurso de apelação cível se trata de mera irregularidade formal que não constitui fundamento suficiente para ensejar o não conhecimento do recurso, notadamente porque já houve a devida qualificação na petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do código processual.
Preliminar rejeitada. 2.
Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 3.
O cerceamento do direito de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito de a parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo em juízo. 4.
Existindo controvérsia acerca da matéria fática, no caso dos autos, em que as litigantes divergem acerca da data da aquisição das mercadorias e se houve ou não o respectivo pagamento, bem como levando em consideração o comportamento informal das partes durante vários anos de transações comerciais, em virtude da relação de confiança que possuíam entre si, depreende-se que não se revela possível suprimir a oportunidade das partes de indicarem as provas que entendem pertinentes à comprovação de seu direito, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
Apelação cível conhecida e provida.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença cassada. -
21/05/2024 16:49
Conhecido o recurso de MARIA SILVANA FURTADO COSTA - CPF: *23.***.*38-04 (APELANTE) e provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 09:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
05/04/2024 21:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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