TJDFT - 0737137-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:40
Arquivado Provisoramente
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20/08/2025 05:41
Processo Desarquivado
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19/08/2025 22:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 18:00
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737137-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: SALUTE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, ALEXANDRE DAHER ALVES, RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de pesquisa de bens e valores junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, formulado pela exequente no ID 235011856.
Pois bem.
CONSULTA AO SISTEMA SNIPER O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados ao Juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Outrossim, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
INDEFIRO, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTIGO 921, §1º, DO CPC) Cuida-se de processo em que já foram esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora pertencentes à executada (IDs 217304761, 220876456 e 232726021), tendo sido localizado até o momento apenas a quantia ínfima de R$ 1.068,80 (mil e sessenta e oito reais e oitenta centavos) nas contas do devedor RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE.
Ademais, instada a impulsionar o feito, a parte exequente limitou-se a requerer a consulta ao SNIPER, o qual, como visto, não se destina à constrição de bens.
Como se observa, neste momento, não se conhecem outros bens ou direitos penhoráveis.
Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC.
Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a rescisão de contrato de locação de bens móveis e o pagamento de indenização por perdas e danos em razão da impossibilidade de restituição do bem locado.
Nesse sentido: [...] Consoante o entendimento estratificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, encerrando a pretensão natureza de reparação civil advinda de relação contratual, o prazo prescricional incidente sobre a espécie é o decenal, emoldurando-se na dicção do artigo 205 do Código Civil, reservando-se o prazo trienal contemplado pelo artigo 206, §3º, inciso V, da mesma codificação, somente às situações que envolvam pretensões de reparação civil decorrentes da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (EREsp nº 1.280.825/RJ). [...] (Acórdão 1260683, 07174891020188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020 – grifos acrescidos).
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/05/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 16:15
Desentranhado o documento
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12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 15:24
Indeferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:41
Indeferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:37
Deferido em parte o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737137-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: SALUTE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, ALEXANDRE DAHER ALVES, RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o executado RODOLFO FAGUNDES SOUZA informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 226063135, pela qual este Juízo rejeitou a impugnação à penhora por ele apresentada no ID 225000038.
Em que pese as razões apresentadas pela parte (IDs 231290786 e 231290787), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado tem por objetivo apenas obstar o levantamento dos valores penhorados no ID 220876457.
Assim, não haverá óbice ao andamento do feito, mesmo em caso de deferimento da tutela recursal.
Se negado o efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 226063135.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 09:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 18:46
Indeferido o pedido de RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE - CPF: *21.***.*20-01 (EXECUTADO)
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02/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 19:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737137-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: SALUTE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, ALEXANDRE DAHER ALVES, RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE (ID 227410057) em face da decisão de ID 226063135, pela qual este Juízo rejeitou a impugnação à penhora, ante a ausência de demonstração da impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária.
Inconformado, alega o embargante que o caráter salarial dos valores penhorados está devidamente demonstrado.
Afirmou que é pessoa hipossuficiente e que, assim que recebeu valores em sua conta salário, relativos à remuneração percebida em 6/2/2025, promoveu a transferência para conta corrente, a fim de poder fazer saques.
Alegou que “os valores bloqueados foram recebidos pela Fundação ASSEFAZ na conta salário e transferidos pelo próprio executado para sua conta corrente”, bem como que a mera transferência de valores entre contas “não retira a natureza salarial da verba”.
Sustentou que percebe remuneração ínfima, pelo que não pode ser admitida a manutenção da penhora que recaiu sobre seu salário, mesmo que equivalente a pouco mais de 30% (trinta por cento) de sua renda.
Insistiu que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Ao final, requer a manifestação expressa do Juízo “acerca da cadeia de comprovantes juntados e que a omissão seja sanada, com a conseguinte liberação dos valores”. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
A decisão de ID 226063135 foi expressa no sentido de que não há comprovação da origem dos valores penhorados em sua conta bancária.
Em que pese o comprovante de ID 227410060 aponte que o autor recebeu “proventos” de R$ 2.994,86 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), não há indicação da fonte pagadora.
Ademais, o referido valor não se confunde com aquele relativo à remuneração paga pela ASSEFAZ, que correspondeu a R$ 2.984,83 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), conforme contracheque e comprovante de transferência de IDs 225003996 e 225004002.
Aliás, nota-se que o comprovante apresentado no ID 227410060 é de fevereiro/2025, enquanto o bloqueio questionado pelo embargante deu-se em dezembro/2024.
Portanto, o documento novo não é capaz de comprovar a alegada impenhorabilidade.
Não bastasse isso, restou expressamente consignado na decisão embargada que “mesmo que se trate de verba de natureza salarial, não há óbice à manutenção do bloqueio, já que não restou comprovado que a penhora, que equivaleu a pouco mais de 30% (trinta por cento) da alegada remuneração, tenha comprometimento a subsistência do requerente ou de sua família”, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Diante de todos estes elementos, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à valoração das provas documentais e aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
E ainda que assim não o fosse, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Por fim, não havendo notícia da interposição de recurso pelo executado/embargante, cumpram-se os termos da decisão de ID 226063135.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 04:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 04:06
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 21:49
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:49
Indeferido o pedido de RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE - CPF: *21.***.*20-01 (EXECUTADO)
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12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737137-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: SALUTE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, ALEXANDRE DAHER ALVES, RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado pelo executado RODOLFO FAGUNDES DE SOUZA LEITE (ID 219178626) em face da ordem de bloqueio protocolizada junto ao SISBAJUD por força de decisão de ID 217304761.
Alegou o devedor que a constrição determinada por este Juízo poderá recair sobre verbas salariais e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pontou que uma das contas sobre a qual recaem os bloqueios reiterados determinados pelo Juízo é utilizada para o recebimento de sua remuneração pelo emprego de analista financeiro junto à Fundação ASSEFAZ.
Citou julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Ao final, pugnou pela imediata revogação do bloqueio determinado no ID 217304765, ante o risco de constrição de verbas salariais.
Decido.
Em que pese as alegações do executado, observa-se que não há probabilidade do direito alegado, porquanto os extratos acostados nos IDs 219178629, 219178631 e 219178632 não demonstram a origem dos valores recebidos nos últimos meses pelo demandante na conta que mantém junto ao BANCO DO BRASIL.
Não é possível aferir quem efetuou os depósitos na conta bancária do devedor, o que impede um Juízo de certeza acerca da natureza salarial da verba.
Ademais, o holerite juntado no ID 219183712 é datado de agosto/2024, sendo que o bloqueio impugnado foi determinado em 11/11/2024 (ID 217304765).
Inclusive, cabe destacar que nos extratos apresentados há registro de transferências entre contas de titularidade do próprio executado (ID 220876457), em valores superiores a 1 (um) salário-mínimo.
Este fato constitui um indício de que o impugnante possui outra fonte de renda, cuja origem não foi demonstrada, já que os salários alegadamente recebidos da ASSEFAZ são creditados na conta nº 250465, agência 34754, do BANCO DO BRASIL, e em valor diverso daquele transferido entre contas do executado.
Não bastasse isso, ainda que se tratasse de verba salarial, não haveria óbice, em princípio, à continuidade dos bloqueios, já que não restou comprovado o comprometimento da subsistência do requerente ou de sua família.
Nesse sentido, segundo o entendimento atual da jurisprudência, “[a] eventual desconstituição da penhora eletrônica de valores exige do executado a comprovação do caráter salarial da verba, em conjunto com prova de que a manutenção da penhora comprometerá o seu mínimo existencial” (Acórdão 1929903, 07304568020248070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 18/10/2024).
Assim, face à ausência demonstração cabal da origem e da impenhorabilidade dos valores bloqueados, somado à falta de demonstração do comprometimento do mínimo existencial do devedor ou de sua família, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de ID 219178626.
No mais, aguarde-se o prazo para impugnação e cumpram-se as demais determinações contidas na certidão de ID 220876456.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:59
Outras decisões
-
14/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 08:27
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 06:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 06:49
Outras decisões
-
04/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:35
Expedição de Edital.
-
30/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:59
Outras decisões
-
25/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:08
Outras decisões
-
15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAHER ALVES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SALUTE SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SALUTE SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAHER ALVES em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAHER ALVES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de SALUTE SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME em 20/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:39
Publicado Edital em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:35
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:42
Deferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
20/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:49
Deferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
20/06/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
04/06/2023 10:13
Indeferido o pedido de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
01/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 20:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 11:25
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 05/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 29/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 16:52
Juntada de aditamento
-
15/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:28
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 17:00
Juntada de aditamento
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:40
Juntada de aditamento
-
11/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:27
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 19:10
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/03/2022 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 19:19
Expedição de Carta.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de GRAN COFFEE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 10:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/10/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 13:28
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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