TJDFT - 0736783-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736783-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN ALVARES DOS PRAZERES REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de recebimento do pedido de cumprimento de sentença aduzido (obrigação de pagar), deverá a parte autora/credora informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida (ID 2428681590. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Outras decisões
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19/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IAN ALVARES DOS PRAZERES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IAN ALVARES DOS PRAZERES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 15:06
Expedição de Termo.
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23/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:22
Publicado Ata em 21/10/2024.
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18/10/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:44
Expedição de Termo.
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27/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736783-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN ALVARES DOS PRAZERES REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 204874957, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/10/2024 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 12:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736783-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN ALVARES DOS PRAZERES REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo audiência de instrução para o dia 16/10/2024, às 14 horas, que será realizada por meio virtual, pelo sistema Microsoft Teams. À Secretaria para que promova a criação do link de acesso à sala de reunião, bem como a intimação das partes para ciência.
Advirto às partes quanto à necessidade de que a entrada na sala virtual seja realizada COM ANTECEDÊNCIA de 30 a 15 minutos em relação ao horário marcado.
O tempo de antecedência para o ingresso na sala virtual será informado na mensagem de encaminhamento do link de acesso à audiência.
A identificação dos participantes será realizada pelo Secretário de Audiências durante os minutos preparatórios.
Para tanto, os participantes deverão ter em mãos seus documentos de identificação, para que sejam exibidos virtualmente.
As partes e seus advogados, assim como eventuais testemunhas arroladas, deverão participar da audiência.
Registro que não haverá expedição de mandado de intimação das testemunhas, pois deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 445 do CPC, cabendo aos advogados comunicá-las da necessidade de que estejam disponíveis para acesso à sala virtual durante a realização do ato, com as orientações sobre como proceder.
Os advogados deverão enviar às testemunhas o link de acesso à sessão virtual.
Caso haja testemunhas arroladas pelo Juízo ou a serem intimadas pelo Juízo nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de urgência, para que a testemunha encaminhe para o e-mail ou whatsapp business do Juízo o seu e-mail, para que possa receber por essa via as orientações sobre a audiência.
Ressalte-se que é atribuição das partes e/ou testemunhas que serão ouvidas realizarem o download do programa da plataforma a ser utilizada e acessar o link da audiência no dia e hora designados, por meios próprios, ou buscarem as salas especiais criadas pelo TJDFT para essa finalidade.
Ficam as partes, seus advogados e demais sujeitos processuais advertidos para que sejam diligentes quanto à preparação para a audiência, devendo participar do ato em local silencioso, se atentar ao funcionamento dos equipamentos que utilizarão (câmera e microfone) e se precaver, sempre que possível, de instabilidades de conexão, de modo a colaborar com o transcorrer regular da videoconferência.
Advirto que, em caso de inviabilidade de realização da audiência por falhas de conexão, o ato poderá ser redesignado, a critério do magistrado, para que seja realizado de forma presencial.
Cumpre informar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios conta com espaços reservados à realização de atos processuais virtuais, distribuídos em todas as circunscrições e cuja utilização demanda agendamento prévio através dos canais disponibilizados no link https://www.tjdft.jus.br/outros-servicos/salas-passivas. (datado e assinado digitalmente) 5 -
23/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:04
Outras decisões
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de IAN ALVARES DOS PRAZERES em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736783-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN ALVARES DOS PRAZERES REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos novos documentos apresentados pelo requerente ao ID 198275572.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736783-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN ALVARES DOS PRAZERES REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, movida por IAN ALVARES DOS PRAZERES em face de FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra que possuía junto aos Bancos Banrisul, Bradesco, Cetelem, Safra, Olé e Santander empréstimos consignados com prestações de R$ 89,93, R$ 1.440,00, R$ 1.004,18, R$ 486,55 e R$ 350,74 e que, em 25/01/2023, foi contatada por um preposto do banco requerido, identificado como Emerson Santos, que lhe propôs um empréstimo no valor de R$ 216.000,00, com taxa de juros de 0,9% ao mês, com prestação no valor de R$ 3.370,85, pelo período de 96 meses.
Relata que o preposto do requerido lhe afirmou que este último empréstimo seria suficiente para quitar os mútuos contraídos com as outras instituições financeiras (Banrisul, Bradesco, Cetelem, Safra e Santander) e ainda seria restituído ao autor a quantia de R$ 71.069,31.
Alude que por entender ser proposta vantajosa, deu aceite.
Menciona que no mês de fevereiro de 2023 o empréstimo que possuía junto a outra instituição, do qual já tinha sido pago 30 (trinta) parcelas, no valor de R$ 350,74, deixou de constar no seu contracheque, porém, foi averbado outro empréstimo do Banco Réu com prestação no valor de R$ 809, 74, o qual jamais foi solicitado.
Afirma que em contato com a ouvidoria do banco réu obteve cópia de um suposto Contrato de Assistência Financeira S/N, sem qualquer assinatura, constando uma suposta negociação de empréstimo no valor de R$ 18.799,48, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 809,74, cujo valor final será de aproximadamente R$ 77.735,04, o qual aduz que além de ter ser sido firmado sem o seu consentimento, é abusivo.
Aponta que o réu, além do referido empréstimo no valor de R$ 809,74, também tem efetuado descontos de R$ 20,00 em seu contracheque, também sem a sua anuência.
Diz que foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 1.950,00, em 01/02/2023, e que somente após várias diligências, em 01/06/2023, soube que o referido valor era oriundo daquele empréstimo.
Discorre ainda que tentou solucionar extrajudicialmente a questão, porém, sem êxito.
Tece considerações sobre o direito aplicável e postula, em sede de tutela de urgência, que a parte ré proceda à imediata suspenção dos descontos mensais nos vencimentos do Autor, no valor mensal de R$ 809,74 e aquele cujo valor é R$ 20,00, uma vez que jamais foram contratados.
No mérito, pleiteia: 1) declaração de inexistência de débito e a anulação de todo e qualquer contrato de empréstimo consignado nos vencimentos do Autor junto ao Banco Requerido, uma vez que a contratação não foi nos moldes do contrato assinado; 2) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; 3) que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores vencidos e vincendos debitados indevidamente, atualmente, debitado o valor de R$ 5.668,18, de forma que deve ser devolvida, nos termos parágrafo único do art. 42 do CDC e do art. 940 do CC/02, o valor em dobro, qual seja R$ 11.336,36; 4) que a requerida seja condenada a restituir o valor de R$ 293,28, já considerada a repetição do indébito, relativo a descontos indevidos na conta no contracheque do autor, relativo a prestação mensal no valor de R$ 20,00 (vinte reais), bem como aquelas que vierem a ser descontadas durante o processo.
A representação processual do autor está regular, conforme procuração de ID 170751601.
Na decisão de ID 170751601 restou deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação (autor possui mais de 60 anos).
No mesmo ato, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, e o autor foi instado a emendar a inicial para esclarecer a marcação do Juízo 100% digitar.
Emenda juntada ao ID 173747600, na qual o autor esclarece a marcação equivocada do Juízo 100% digital.
A decisão de ID 173906138 recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
Citada, a ré ofertou contestação ao ID 177766522.
Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
No mérito, esclarece que não é uma instituição financeira, e sim uma entidade aberta de previdência complementar e que, como tal, somente pode disponibilizar assistência financeira aos seus associados.
Declara que o autor, na qualidade de participante titular de Plano de Pecúlio, usufruindo de um dos benefícios concedidos pela Entidade Ré, solicitou e obteve auxílio financeiro, conforme contrato de Assistência Financeira e Plano de Pecúlio, assinado eletronicamente, o qual seria também corroborado por gravação telefônica.
Destaca que a selfie realizada pelo autor no momento da contratação corresponde precisamente à foto constante do documento de identificação juntado pelo próprio Autor com a exordial, o que entende que não deixa margem para dúvidas quanto à regularidade das contratações.
Sustenta que o autor utilizou parte do recurso oriundo do referido contrato para o pagamento de seu consignado junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A e que o saldo do valor tomado junto à ré, após a quitação dessa dívida junto ao Banco Olé (R$ 16.8484,81), foi creditado em sua conta (R$ 1.950,67,00).
Alega que ele foi devidamente informado das condições do contrato de empréstimo e recebera exatamente o que fora pactuado e que jamais houve menção à dita portabilidade.
Ressalta que na ligação realizada pelo Controle de Qualidade da Ré o Autor mencionou ter recebido ligação de outra empresa, em data anterior ao contato promovido pela Requerida, com questionamentos similares para a confirmação de operação de crédito, confirmando não ter sido aquela ligação da Futuro Previdência Privada.
Defende que o autor também contratou um plano de pecúlio por morte junto à Requerida com prazo indeterminado, mediante o pagamento de mensalidade inicial no valor de R$ 20,00, de forma que os descontos realizados em seus contracheques foram autorizados, inexistindo não há qualquer conduta ilícita praticada pela contratada.
Em relação à cédula de crédito bancário acostada à inicial, diz que se trata de documento falsificado, que não é de sua autoria, a uma, porque o documento está nominado como “CEDULA DE CREDITO BANCÁRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO”, sendo que as operações de empréstimo aos seus associados somente podem ser formalizadas por meio de Contrato de Assistência Financeira; a duas, porque o documento não indica endereço, telefone ou informações da Ré Futuro Previdência, apenas a assinatura de Emerson Santos, sem identificação de quem seria.
Afirma, inclusive, que tão logo tomou conhecimento da cédula de crédito falsificada, registrou boletim de ocorrência dando conhecimento de tais fatos à autoridade policial.
Ao final, postula pela improcedência dos pedidos iniciais.
A representação processual da ré está regular, conforme documento de ID 177766518.
O autor apresentou réplica ao ID 177766518.
Refuta a preliminar arguida.
Argumenta que o contrato juntado pela ré não foi assinado por ele e que nas mencionadas gravações telefônicas nenhum momento o representante do Banco falou do valor do empréstimo, mas somente o valor da prestação, de modo que entende que a ré agiu de modo fraudulento, omitindo e distorcendo informações.
Diz que a selfie trazida nos autos do Autor não diz respeito à concordância com contratação do empréstimo 177766529 - Anexo (2.
P5306 Anexo 1 Contratos AF Peculio e outros IAN ALVARES DOS PRAZERES), tampouco, da contratação do suposto Plano de Pecúlio que afirma que jamais foi solicitado.
Do mesmo modo, declara que o protocolo 7ff4cbf4bca52937486a844226166a24fb12bf36027d19cb37d33f89813f62a0 não diz respeito a nenhuma assinatura digital, reafirmando que não assinou o contrato juntado pela ré.
Ressalta que o contrato mantido com o Banco Santander Olé, tinha prestações de R$ 350,74, das quais já tinham sido pagas 30 parcelas de 96, de modo que não seria razoável trocar uma parcela de R$ 350,74 por outra de R$809,74.
Por fim, requer a rejeição/indeferimento de todas as impugnações/defesas apresentadas pela parte requerida e que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na petição inicial.
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 183770814), tendo as partes postulado pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 184910012 e 185822706).
Em seguida, por meio do despacho de ID 187517393, a ré foi intimada a juntar aos autos a mídia da ligação telefônica que menciona em sua peça defensiva, e de todas as demais relacionadas ao contato com o requerente visando a celebração do contrato ora impugnado.
Em resposta, a ré juntou a mídia de ID 188650419.
Intimado, o autor alegou que na referida gravação são mencionados apenas o valor da parcela e do prazo, inexistindo referência sobre o valor do empréstimo, informação que afirma ter sido omitida como forma de ludibriá-lo.
Conta que foi orientado por telefone, pelo Sr.
Emerson, que o Banco Futura ligaria e que todas as informações deveriam ser confirmadas, pois tudo seria exatamente nos termos da proposta assinada, pois em caso de qual discordância o empréstimo seria cancelado. É o relatório.
Decido. - Impugnação à justiça gratuita.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida.
A requerida aduz que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica.Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor apresentou além da declaração de hipossuficiência, contracheques, que comprovam que ele faz jus ao benefício, eis que percebe renda líquida inferior a cinco salários-mínimos.
Ademais, o réu não apresentou qualquer prova de que o autor tem renda superior àquela que fora comprovada nos autos.
Assim,rejeitoa impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA As questões de direito para o julgamento dizem respeito à validade do Contrato de Assistência Financeira de ID 177766529 e à responsabilidade da ré em sua realização.
As questões de fato relevantes para o julgamento são: a) a efetiva contratação pelo autor do Contrato de Assistência Financeira de ID 177766529, que pode ser aferida apurando-se a existência de assinatura autêntica no referido contrato (ônus da prova do réu, nos termos do art. 429 do CPC, uma vez que o documento foi produzido por ele); b) autenticidade do documento de ID 170751631, nominado como “Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado” (ônus do autor, uma vez que é ele quem alega a apresentação da referida proposta pela ré, que, por sua vez, rechaça a autenticidade do referido documento, afirmando que não o reconhece); c) se em razão da referida proposta (ID 170751631), das orientações da pessoa de Emerson Santos, que se apresentou como preposto do requerido, e, ainda, da ausência de informação sobre o valor global do contrato referente à ligação telefônica constante no ID 188650421, o autor foi levado à erro para confirmar proposta diversa daquela que lhe fora apresentada inicialmente (ônus da prova do autor, pois é ele quem alega a referida vinculação).
No que toca à distribuição do ônus da prova, cumpre salientar que a relação entre as partes é de consumo; no entanto, não se encontram presentes as condições do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, mantenho a distribuição do ônus probatório nos moldes acima efetuado. - PROVAS Em relação ao fato mencionado no item “a”, faculto à ré dizer se pretende produzir alguma prova adicional sobre o documento, no prazo de 15 dias.
Quanto aos itens “b” verifico que o autor informa na inicial que a dita proposta fora encaminhada por intermédio de e-mail do preposto do banco réu.
Tenho, assim, que a alegação de que a referida proposta é oriunda do réu poderá ser comprovada com a apresentação do referido e-mail.
No que tange ao item "c", tenho que a cirtunstância controversa poderá ser dirimida com a produção de prova oral, consistente no interrogatório do autor, com a finaliade de que sejam prestados esclarecimentos sobre o teor do áudio de ID 188650419.
Dessa forma, fica o autor intimado a querendo, apresentar cópia do e-mail no qual lhe foi encaminhada a proposta de ID 170751631, no prazo de 15 dias.
Determino, como prova do juízo, o interrogatório do autor.
Antes, porém, de designar audiência, que será presencial, faculto a ambas as partes dizerem se pretendem produzir outras provas na audiência e, em caso positivo, o rol de testemunhas deverá ser desde logo apresentado.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
30/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736783-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN ALVARES DOS PRAZERES REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/03/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736783-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAN ALVARES DOS PRAZERES REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que na contestação de ID 177766522, págs. 11 e 12, a requerida faz alusão a trecho de ligação realizada entre seu preposto e o requerente, cuja mídia da gravação não se encontra juntada aos autos.
Diante disso, intime-se a requerida para que junte aos autos a mídia da ligação telefônica que menciona em sua peça defensiva, e de todas as demais relacionadas ao contato com o requerente visando a celebração do contrato ora impugnado.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada do arquivo, dê-se vista ao requerente, por igual prazo.
Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/02/2024 07:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:15
Outras decisões
-
29/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
05/09/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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