TJDFT - 0736821-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736821-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMIRES LUCIANA DE ARAUJO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré noticia o pagamento voluntário da obrigação (honorários sucumbenciais) que lhe foi imposta por meio do depósito judicial de ID 193425949.
Converto o depósito em pagamento.
Na petição de ID 209599010, a parte autora requer a liberação do valor, indicando conta bancária para transferência.
Expeça-se alvará de transferência, independentemente da preclusão desta decisão, em favor da parte autora, no valor de R$ 1.010,00, conforme guia/comprovante ao ID 193425949, com os devidos acréscimos legais, para conta indicada no ID 209599010, observando os poderes outorgados ao advogado na procuração de ID 138199870.
Em nada mais requerendo as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:27
Outras decisões
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAMIRES LUCIANA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736821-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMIRES LUCIANA DE ARAUJO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em face da petição de ID 209299009.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
06/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 18:15
Processo Reativado
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26/04/2024 18:15
Cancelada a Distribuição
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26/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736821-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAMIRES LUCIANA DE ARAUJO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por TAMIRES LUCIANA DE ARAUJO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas na inicial.
Narra a autora que a requerida está efetuando cobranças de dívidas inexigíveis, que estariam alcançadas pela prescrição.
Explica que a requerida apresentou proposta de acordo relativo a tais dívidas, não informado que estas já estariam prescritas.
Relata que embora o seu nome não esteja inserido em cadastro de inadimplentes, consta sua inscrição nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, sendo que a apresentação de proposta de acordo por intermédio delas a levou a crer que estava com “restrições/nome sujo” Aponta que, estando os débitos prescritos, não podem ser exigidos pelo credor nem pela via judicial, nem pela via extrajudicial.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, em sede de tutela de evidência, busca seja determinada a exclusão as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00.
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade das suas dívidas perante o requerido, por elas estarem prescritas.
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 138199848 a 138199878.
Decisões de IDs 138330715 e 140392257 determinando que a autora juntasse procuração assinada digitalmente com certificado ICP-Brasil, ou procuração assinada de forma física, bem como que comprovasse seus rendimentos, ante a gratuidade de justiça pleiteada.
No ID 142170895 a autora juntou declaração de hipossuficiência.
Decisão de ID 142210830 deferindo à requerente os benefícios da gratuidade de justiça, bem como instando-a novamente a regularizar a representação processual.
Ante o não cumprimento da determinação, a inicial foi indeferida por meio da sentença de ID 143512610, a qual fora cassada nos termos do acórdão de ID 170744899, que reconheceu a validade da procuração assinada pela entidade privada “ZapSign” e determinou o prosseguimento do feito.
Decisão de ID 175012984 recebendo a inicial e determinando a citação da ré.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 176242140.
Na oportunidade, suscita a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida.
No mérito, defende que o crédito em que se funda a presente lide fora firmado entre autor e cedente, que por sua vez cedeu o crédito à, sendo incontestável o vínculo jurídico entre as partes, bem como a legalidade do contrato, sendo descabida a pretensão da autora, em buscar, sem fundamentação legal, o seu descumprimento.
Assevera que as cobranças judiciais ora discutidas possuem previsão contratual, inexistindo qualquer ato ilícito seu ao efetivá-las.
Sustenta que a prescrição não extingue a dívida e não implica na inexigibilidade da obrigação, de forma que é lícito ao credor promover a cobrança extrajudicial de seu crédito.
Aduz que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e que as ofertas de acordo realizadas nas plataformas mencionadas pela autora somente são acessíveis mediante inserção de senha pessoal no respectivo sítio eletrônico.
Requer, por fim, a improcedência da pretensão autoral.
A representação processual da ré está regular, conforme documentos constantes no ID149552103.
Devidamente intimada, a autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado no ID 179752109.
Por meio do despacho de ID 181670337, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, entretanto, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos Promovo a análise da preliminar arguida. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não há pretensão resistida, eis que reconhece que a dívida está prescrita.
Entendo que não lhe assiste razão.
Na espécie, o interesse de agir em face da requerida, caracterizado pelo binômio utilidade/necessidade do provimento judicial, é mais do que claro, eis que, conforme exposto, há resistência do réu em retirar das mencionadas plataformas o débito da autora, que já se encontra prescrito.
Por tais razões, afasto a preliminar em referência.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Ab initio, anoto que o caso não é de inversão do ônus da prova, na medida em que não vejo a autora como hipossuficiente, do ponto de vista técnico, em relação à produção da prova.
Antes de prosseguir, é preciso deixar claro que o caso dos autos não trata de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Conforme alegado, tanto pela requerente, quanto pela ré, verifica-se que a pretensão inicial não se trata de negativação propriamente dita, estando fundamentada em anotação de informação de contas atrasadas nas plataformas do “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, cujas informações, segundo a requerida, não influenciam no “score” do consumidor e não podem ser acessadas por terceiros.
Também se revela como fato incontroverso que a mencionada dívida venceu há mais de cinco anos, de modo que ambos os litigantes confirmam se tratar de dívida já prescrita.
Com efeito, destaca-se que a existência do débito é fato incontroverso nos autos, uma vez que o autor se insurge apenas quanto à manutenção de dívida prescrita perante as aludidas plataformas.
Quanto ao ponto, é preciso deixar claro que a prescrição não afeta o direito subjetivo em si, mas atinge a sua exigibilidade, convolando a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilitando a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial.
Neste ponto, importante se faz esclarecer que a prescrição é instituto que atinge a pretensão de exercer em juízo referida prerrogativa de cobrar a dívida, mas não extingue o direito subjetivo patrimonial.
Diversas têm sido as ações ajuizadas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para questionar a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
A jurisprudência está dividida no âmbito do TJDFT.
Um dos entendimentos é no sentido de que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, porque o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Os que adotam esse posicionamento invocam precedente do STJ nesse sentido (“O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” - AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
A outra posição defende que a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação, o que impede a sua cobrança extrajudicial por qualquer meio.
Os que adotam esse entendimento invocam a doutrina para sustentar que a obrigação prescrita é espécie de obrigação natural e que, a despeito de a dívida existir, o credor não pode mais exigi-la, judicial ou extrajudicialmente, e a consequência da existência da dívida é apenas impedir que o devedor que a pague voluntariamente possa repeti-la ou alegar enriquecimento sem causa do credor.
Apesar dos fundamentos relevantes de ambas as posições, adoto a segunda, por entender que a prescrição é instituto que garante a segurança jurídica nas relações sociais, e que a lei, ao regular os prazos prescricionais, estabelece o tempo dentro do qual o credor pode exigir regularmente o pagamento da dívida.
Transcorrido esse prazo, embora não extinta a obrigação, a dívida não é mais exigível, de modo que não se justifica mais a utilização de mecanismos de cobrança por parte do credor.
Não é por outra razão que o art. 43, § 5º, do CDC, dispõe que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
A partir de tais premissas, tem-se que a prescrição dos débitos obsta que o consumidor seja constrangido, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida prescrita.
Analiso, assim, a questão referente às plataformas “Serasa Limpa Nome”, e “Acordo Certo”.
Embora tais plataformas não se confundam com um cadastro de restrição ao crédito, porque a inscrição do nome do consumidor não se torna pública para todo e qualquer credor, verifica-se, pelas telas de sistemas e mensagens enviadas para os consumidores, juntadas em diversos processos que tratam sobre essas plataformas, que elas têm sido utilizadas como forma de cobrança de dívidas prescritas.
Isso porque os consumidores estão recebendo mensagens estimulando-os a pagar as dívidas para "limpar o nome", como se as dívidas ainda fossem exigíveis e ainda pudessem estar gerando algum prejuízo aos seus nomes.
Trata-se de uma forma de cobrança, que inclusive pode confundir o consumidor mais desavisado, que pode até mesmo desconhecer que a dívida está prescrita.
Ademais, se a dívida não é exigível, não há razão para a sua permanência em tais plataformas, prática essa que se mostra irregular.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.630.659, consolidou o entendimento de que os bancos de dados de inadimplentes, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor.
Destacou, ainda, a relatora, Min.
Nancy Andrighi, que: “(...) os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos, haja vista que, suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo. (...)” Com base nos mesmos fundamentos - a dívida está prescrita e não pode ser cobrada, judicial ou extrajudicialmente - as plataformas acima mencionadas, ao revelarem-se como um meio de cobrança, e não como um meio de simples renegociação de dívidas por adesão livre e espontânea por parte do consumidor, deve ser considerada irregular para dívidas prescritas.
Além disso, ao menos perante o próprio credor da dívida prescrita, que tem acesso à plataforma e às dívidas que lá constam, verifica-se também que a anotação pode representar consequências negativas externas.
Afinal, o pagamento de contas ou dívidas atrasadas por meio de plataformas como “Serasa Limpa Nome” e“Acordo Certo”, pode gerar “bonificações” na pontuação do consumidor junto ao credor, ou seja, se há algo que, teoricamente, pode ser acrescido ao score do consumidor, caso pague a dívida prescrita, é sinal de que a pontuação não se encontra em seu grau máximo e que há alguma consequência negativa, ou, no mínimo, a utilização dessa informação como forma de compelir o consumidor a pagar.
Embora não desconheça a divergência jurisprudencial no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, filio-me aos que compreendem se revelar indevida a anotação de dívida prescrita em banco de dados em nome do consumidor.
E, a título ilustrativo, cito precedentes (negritei): APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
ACORDO CERTO.
INSCRIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RETIRADA DO NOME DA PLATAFORMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese o registro em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, BLU365, Acordo Certo, etc., não configure, por si só, negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecido que se trata de meio de cobrança extrajudicial que visa ao adimplemento da dívida e, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de medida vedada, uma vez que o reconhecimento da prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial. 2.
Deve ser julgada procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito, bem como determinar a retirada de seu nome da referida plataforma, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita. 3.
A inclusão da dívida nas plataformas de negociação não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização, se não resta comprovada nos autos, a publicidade dos dados ali registrados para terceiros ou a efetiva alteração no score do consumidor, não configurando ofensa aos direitos de personalidade da autora passível de indenização. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1820920, 07462042320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO REGISTRO. 1.
O Código Civil, no artigo 189, estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1.1.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro, a prescrição extingue somente a pretensão, ensejando a perda, para o titular do direito, da faculdade de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento da obrigação pactuada. 2.
Depreende-se do artigo 882 do Código Civil que a prescrição, por tornar inexigível determinado encargo, faz nascer uma obrigação natural, consubstanciada em obrigação sem garantia, sanção e ação, por meio da qual possa ser exigida. 3. que o credor busque coercitivamente a satisfação da dívida, tanto por meios judiciais, quanto por meios extrajudiciais. 4.
A plataforma Serasa Limpa Nome se consubstancia em um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundido com cadastro restritivo de crédito. 4.1.
Apesar de não se tratar de cadastro de inadimplentes, o Serasa Limpa Nome caracteriza-se como forma indireta de cobrança extrajudicial, com reflexos negativos no score de crédito do devedor, de modo que o registro de dívida já atingida pela prescrição configura ato ilícito, uma vez que, em virtude da sua inexigibilidade, tem-se por inviabilizada a sua cobrança direta ou indireta, seja na via judicial ou extrajudicial.
Precedentes. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1626833, 07366214820218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partindo de tais premissas, conquanto as supracitadas plataformas não se confundam com cadastro de inadimplentes - uma vez que as informações nela constantes não possuem a mesma publicidade daquelas consideradas como restritivas de crédito - compreendo que, com o implemento da prescrição, é inviável se admitir a inclusão e a permanência do nome do consumidor em tal plataforma, justamente por se caracterizar como meio de cobrança, ainda que indireta.
Nesse cenário, em que se reconhece que há cobrança de dívida prescrita, mostra-se irrelevante a análise de regularidade do contrato de cessão de crédito relativo a ela, pois ainda que a cessão seja regular, a cobrança desta perante o consumidor é indevida, conforme exposto acima.
Assim, devem ser acolhidos os pedidos de inexigibilidade da dívida de R$ 1.457,23, constante nos documentos de IDs 138199876 e 138199878, eis que o próprio réu reconhece que ela está prescrita, bem como a remoção das informações sobre a mencionada dívida das plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss.
Do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 1.457,23.
Não houve proveito econômico passível de aferição.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo sequer abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a prescrição da dívida de R$ 1.457,23, referente ao contrato 643810009431290 (IDs 138199876 e 138199878), bem como sua inexigibilidade, e ainda, para condenar a ré na remoção do registro de tal dívida das plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), ficando, ainda, vedada a cobrança do débito impugnado, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, ou por qualquer outra forma coercitiva, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança indevido sem prejuízo de outras medidas em caso de recalcitrância.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. (datado e assinado digitalmente) 14 -
14/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de TAMIRES LUCIANA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de TAMIRES LUCIANA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 08:23
Recebidos os autos
-
14/10/2023 08:23
Outras decisões
-
06/10/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de TAMIRES LUCIANA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 22:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2022 02:35
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:15
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:15
Indeferida a petição inicial
-
24/11/2022 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de TAMIRES LUCIANA DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:25
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2022 20:44
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:07
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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