TJDFT - 0737016-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
08/06/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/06/2025 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737016-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA EXECUTADO: ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO DESPACHO À parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em RÉPLICA acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351, 437 e/ou 792, todos do CPC.
As normas contidas nos artigos 350, 351 e 437 do CPC preveem que o autor poderá se manifestar em réplica sobre a contestação (quando esta aduzir fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337) e seus documentos (inclusive apresentando documentos que se contraponham aos arcabouço de defesa) e, exatamente em vista da contestação, deverá, em derradeira oportunidade, considerando que as questões foram controvertidas, especificar/declinar, de forma objetiva e articulada, a prova pretendida, especialmente se for testemunhal e/ou pericial, e o ponto controvertido a ser esclarecido por ela (vide as partes finais dos artigo 350 e 351 – “permitindo-lhe a produção de prova”).
Ou seja, além de ser ônus do autor se manifestar sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegados pelo réu ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337, também terá o ônus de informar como os diferentes conjuntos de fatos serão provados, seja mediante prova documental (que já deverá acompanhar a petição inicial), testemunhal (obviamente não é o momento de as testemunhas serem indicadas, mas é imprescindível o esclarecimento se determinados fatos serão provados mediante prova oral) ou pericial, tudo sob pena de preclusão.
O CPC não prevê o chamado despacho de “especificação de provas” (exceto na hipótese do artigo 348 do CPC); assim, considerando que ainda estamos na fase postulatória (fase em que se pede), este o último momento para apresentação de documentos pertinentes à contestação e especificação objetiva das provas pretendidas, salvo a ocorrência de verdadeiros fatos novos ou de prova pericial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TOMAZ ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de OLIMPIO AFONSO ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE TOMAZ AFONSO ALVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737016-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA EXECUTADO: ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que, em 11.04.2023, ao ID 155154520 , foi dado início ao cumprimento da sentença de ID 151657997.
No ID 158167102, foi determinado o bloqueio SISBAJUD nas contas do executado, para a quitação da dívida que, na época, perfazia o montante de R$ 2.825.696,97.
No ID 158778036, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
No ID 158949781, este juízo acolheu a impugnação para decretar a nulidade do ato de citação do executado (ID’s 145529151 e 146208365) e, por consequência, desconstituir os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença de ID 151657997, a fim de determinar a reabertura do prazo para oferecimento de contestação pelo réu após a preclusão daquela decisão, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º do CPC).
No ID 160880306, foi juntado o resultado do bloqueio SISBAJUD em contas do executado No ID 161041069, a decisão deste juízo determinou o desbloqueio dos valores em excesso alcançados pelo SISBAJUD, mas manteve a penhora do valor de R$3.390.836,36.
No ID 161699627, a decisão deste juízo determinou a manutenção dos valores constritos até a preclusão da via recursal contra a mencionada decisão de ID 158949781.
No ID 162814294, foi expedido Termo de Penhora nestes autos, em decorrência de solicitação emanada do juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, autos 0040109-33.2013.8.07.0001, a recair sobre eventuais créditos de titularidade de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No ID 162911565 , o exequente comunicou a interposição do AGI 0724708-04.2023.8.07.0000, contra a decisão deste juízo de ID 161699627.
No ID 165309672, o executado interpôs recurso de Apelação em face da decisão de ID 161699627.
No ID 166582011 , “Diogo Henrique Tomaz Afonso Alves”, “Olimpio Afonso Alves” e “Maria De Fátima Tomaz Alves” solicitaram o ingresso como terceiros interessados, sob o argumento de que possuíam direito à penhora no rosto destes autos em razão da ação de nº 0040109-33.2013.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível, sendo que pretendiam a satisfação de dívida naquela ação em desfavor de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No ID 167153626, foi comunicado a este juízo o não conhecimento do AGI 0724708-04.2023.8.07.0000 pelas instâncias superiores.
No ID 169278557, foi comunicado a este juízo, pelas instâncias superiores, o não conhecimento do AGI 0733981-07.2023.8.07.0000, até então não noticiado nos autos.
No ID 169621853 foi expedido Termo de Penhora nestes autos, em decorrência de solicitação emanada do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, autos 0744644-74.2017.8.07.0016, a recair sobre eventuais créditos de titularidade de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No ID 170040718, foi expedido Termo de Penhora nestes autos, em decorrência de determinação emanada por este juízo, autos 0709931-21.2017.8.07.0001, a recair sobre eventuais créditos de titularidade de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No ID 171019940, os autos foram remetidos ao E.
TJDFT, para apreciação do recurso de Apelação.
No ID 225793431, o acórdão de nº 1794516 acolheu parcialmente o recurso tão somente para determinar a liberação dos valores bloqueados na conta bancária do apelante "Alexandre Siqueira Monteiro".
No ID 225793854, o acórdão de nº 1830369 não deu provimento aos Embargos de Declaração do exequente.
No ID 225793890, foram juntados os resultados de julgamento proferidos no Ag em REsp 2677435/DF, com trânsito em julgado em 06.02.2025, os quais não modificaram os Acórdãos deste Tribunal de nº 1794516 e nº 1830369.. É a síntese do necessário.
De início, promova-se o recadastramento dos autos para “procedimento comum”, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de ID 161041069 e 161699627.
Ademais, promova-se IMEDIATAMENTE o desbloqueio e estorno ao réu “Alexandre Siqueira Monteiro” dos valores constritos em suas contas bancárias de R$ 3.390.836,36, R$ 3.787,81 e R$ 1.832,39 (SIsbajud ID 161682850).
Certifique-se se ainda remanescem outros valores bloqueados em desfavor do requerido, e, se houver, façam os autos conclusos para análise, com o espelho do Sisbajud.
Os autos devem retomar o seu curso desde o comparecimento espontâneo do réu, em que este foi considerado citado (ID 158949781).
Assim, com o desbloqueio dos valores, abra-se vista ao réu, por meio de intimação de seu advogado via Dje, para apresentar contestação à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, o mero pedido de penhora no rosto destes autos não autoriza a intervenção de terceiros.
Destaque-se que as penhoras já averbadas (ID 162814294, 169621853 e 170040718) devem ser mantidas na capa dos autos, e os juízos solicitantes serão comunicados se, e quando, houver valores disponíveis em favor de “Figueiredo Empreendimentos Imobiliarios Ltda”.
Sendo assim, promova-se o descadastramento dos terceiros “Diogo Henrique Tomaz Afonso Alves”, “Olimpio Afonso Alves” e “Maria De Fátima Tomaz Alves”.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
08/03/2025 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/03/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2025 11:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2025 23:17
Recebidos os autos
-
03/03/2025 23:17
Outras decisões
-
26/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 13:36
Juntada de termo
-
28/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 18:09
Juntada de termo
-
23/08/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:09
Outras decisões
-
07/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2023 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:24
Indeferido o pedido de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO - CPF: *86.***.*86-49 (EXECUTADO)
-
27/06/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:58
Juntada de Petição de denúncia
-
27/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 18:52
Juntada de termo
-
21/06/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO DE ALMEIDA MAIA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:23
Deferido o pedido de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO - CPF: *86.***.*86-49 (EXECUTADO).
-
05/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
24/05/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:56
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:54
Deferido o pedido de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
11/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2023 12:35
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
05/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:16
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:28
Decretada a revelia
-
14/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:18
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
19/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:17
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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