TJDFT - 0736689-27.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:49
Baixa Definitiva
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26/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736689-27.2023.8.07.0001 RECORRENTE: LUIZ RICARDO DE SOUZA RECORRIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo eminente Desembargador ÁLVARO CIARLINI que não conheceu da apelação.
O recorrente aponta violação aos artigos 189, 205, 206 e 882, todos do Código Civil, insurgindo-se contra o reconhecimento, pela decisão resistida, da possibilidade de que haja a cobrança de dívidas reconhecidamente prescritas.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados deste egrégio Tribunal.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ, OAB/SP 394.253 (ID Num.
Num. 55697215 - Pág. 11).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto na hipótese dos autos não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, na medida em que contra a decisão monocrática do eminente Desembargador Relator não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF” (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Ressalte-se que “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do p ermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ, OAB/SP 394.253.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
01/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:41
Recurso Especial não admitido
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/03/2024 10:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:04
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:50
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ RICARDO DE SOUZA - CPF: *44.***.*98-31 (APELANTE)
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10/01/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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