TJDFT - 0735813-09.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:05
Baixa Definitiva
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28/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 16:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão, logo, são inviáveis com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
23/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de EBER DOURADO OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:28
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CORRIGIR O VÍCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
VALOR DE MERCADO PELA DEPRECIAÇÃO DECORRENTE DO USO.
LIQUIDAÇÃO PELA TABELA FIPE.
RESCISÃO DO CONTRATO FINANCIAMENTO.
INTERDEPENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRÁRIA À ORDEM JUDICIAL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Vício redibitório é o defeito oculto da coisa que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2.
Não tendo a parte ré demonstrado que sanou o vício do veículo que tinha garantia contratual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois do seu recebimento, deve restituir os valores pagos pelo autor, nos moldes do art. 18, §1º, do CDC. 3.
O valor a ser restituído deve ser o de mercado da época em que a posse do bem retornou à instituição financeira, devido à depreciação pelo uso de aproximadamente nove meses, sem considerar a existência do vício, sob pena de enriquecimento indevido. 4.
Rescindido o contrato de compra e venda de veículo, o correspondente contrato de financiamento não pode subsistir, por haver interdependência entre eles. 5.
A rescisão do contrato de financiamento impõe à instituição financeira o dever de restituir o valor pago pelo consumidor em razão do negócio desfeito. 6.
Descumprida a decisão que antecipou a tutela, para determinar a suspensão do contrato de financiamento, e ajuizada ação de busca e apreensão fundamentada no inadimplemento contratual, é devida a indenização por danos morais. 7.
Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras das partes.
A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto. 8.
Apelações das rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A e General Motors do Brasil Ltda. não providas.
Apelação da ré Itá Peças para Veículos Comércio e Serviços Ltda. parcialmente provida.
Unânime. -
01/07/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:59
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/10/2023 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 01:10
Recebidos os autos
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27/09/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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