TJDFT - 0736162-06.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:15
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JESUS VIANA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
APOSENTADO.
INSS.
LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 10.820/2003.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
REMUNERAÇÃO BRUTA DEDUZIDOS OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
PARCELAS CONSIGNADAS EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O percentual referente à consignação de empréstimos em folha de pagamento, estabelecido pela Lei nº 10.820/2003, foi sendo alterado ao longo do tempo, iniciando-se com (i) 30% do valor do benefício (Lei nº 10.953, de 27/9/2004); passando a (ii) 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado (MP nº 681, de 10/7/2015); 35% do valor do benefício, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado ou saque (MP nº 1.006, de 1/10/2020); (iii) 40% do valor do benefício (MP nº 1.106, de 17/3/2022); (iv) 45% do valor do benefício, sendo 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão benefício (Lei nº 14.431, de 3/8/2022), percentual mantido na última alteração realizada pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023. 2.
Acompanhando as alterações legislativas, o INSS, no uso da competência conferida pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, pelo Decreto nº 5.870, de 8/8/2006, e, posteriormente, pelo Decreto nº 10.995/2022, editou Instruções Normativas para estabelecer os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pela autarquia, nas quais se previu que a base de cálculo da margem consignável é a remuneração bruta, descontadas as consignações obrigatórias, assim entendidas imposto de renda retido na fonte; contribuições devidas pelo segurado à previdência social; e pensão alimentícia, se houver. 3.
No caso concreto, verificou-se que as consignações em contracheque observaram a legislação aplicável à matéria e se encontram nos limites legais, inexistindo fundamento para reformar a sentença. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
19/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:35
Conhecido o recurso de JESUS VIANA - CPF: *12.***.*60-63 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:22
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/09/2023 18:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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