TJDFT - 0735802-77.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:47
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALGAR MULTIMIDIA S/A em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0735802-77.2022.8.07.0001 RECORRENTE: PRIME CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: ALGAR MULTIMIDIA S/A, ALGAR TELECOM S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
MATÉRIA.
ORDEM PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇO.
SEDE.
CONDOMÍNIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A arguição de nulidade da citação retrata matéria de ordem pública que, portanto, pode ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, desde que “alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (art. 278 do CPC). 2.
De acordo com § 4º do art. 248 do CPC, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 3.
A intimação realizada pelos correios e recebida no endereço do condomínio da parte apelante tem em seu favor presunção relativa de validade.
Precedentes. 4.
Na esteira da jurisprudência, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica quando realizada no endereço de sua sede, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos. 5.
No caso, em se constatando que a carta de citação foi entregue no endereço da apelante, e que não houve recusa e tampouco qualquer ressalva ao recebimento, não há nulidade a ser declarada. 6.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega violação ao artigo 242 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de nulidade do ato citatório.
Destaca que o aviso de recebimento foi dado por pessoa que sequer faz parte do quadro de funcionários da empresa insurgente e, considerando que a referida empresa somente tomou ciência do feito após o prazo da contestação, houve a decretação da sua revelia.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO OLIVEIRA BISINOTO, OAB/DF 73.010 (ID 59941677).
Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao art. 242 do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por derradeiro, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado BRUNO OLIVEIRA BISINOTO, OAB/DF 73.010 (ID 59941677).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
17/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/07/2024 18:23
Recurso Especial não admitido
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15/07/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/07/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735802-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PRIME CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: ALGAR MULTIMIDIA S/A, ALGAR TELECOM S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/06/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 14:46
Conhecido o recurso de PRIME CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2024 23:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/03/2024 17:13
Juntada de Petição de comprovante
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01/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0702479-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A AGRAVADO: RKI RECREACAO E LAZER LTDA D E S P A C H O Intime-se para contrarrazões ao agravo interno.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
28/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/02/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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