TJDFT - 0736371-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YURI NUNES MENESES SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.
Inexiste omissão no acórdão embargado, visto que, em tópicos específicos, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da alegada ausência de decisão de saneamento do feito, e concluiu pela inexistência das nulidades imputadas pelo embargante ao Processo Seletivo Interno Simplificado promovido pela Companhia Energética de Brasília – CEB. 4.
O mero julgamento desfavorável aos interesses da parte não configura omissão, contradição e obscuridade aptas a fomentar a oposição desta espécie recursal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
07/10/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:49
Conhecido o recurso de YURI NUNES MENESES SOUZA - CPF: *64.***.*34-53 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:34
Juntada de intimação de pauta
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 07:18
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de YURI NUNES MENESES SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/07/2024 10:41
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO SELETIVO INTERNO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
SEM PREJUÍZO PARA O AUTOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355 DO CPC).
PRELIMINARES REJEITADAS.
APROVEITAMENTO DE EMPREGADOS.
QUADRO DE PESSOAL DA CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
PODER DISCRICIONÁRIO DE GESTÃO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Preliminar de nulidade.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Indeferimento de prova pericial.
Compete ao magistrado, porquanto investido de Poder Jurisdicional, declarar, em devido processo legal, o direito.
Cumpre-lhe, de conseguinte, promover o acertamento entre os litigantes e resolver a lide submetida a julgamento.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, incumbe-lhe deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC.
Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, devidamente amparado em norma posta no art. 355, I, do CPC, autorizado está a proceder ao julgamento antecipado da lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de nulidade.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Ausência de decisão saneadora.
A anulação do processo por cerceamento de defesa demanda prova do efetivo prejuízo à parte, o que, in casu, não se vislumbra.
Preliminar rejeitada. 3.
Desde que observados os princípios norteadores do processo seletivo, notadamente a publicidade e a legalidade, não há nenhuma vedação legal para alteração de edital.
Outrossim, não pode o Poder Judiciário substituir o administrador na avaliação dos critérios de classificação de processo seletivo, porquanto adstritos ao mérito do ato administrativo, apenas verificáveis em casos de descompasso ao exercício da competência discricionária, o que não é a hipótese dos autos. 4.
Processo Seletivo Interno Simplificado promovido pela Companhia Energética de Brasília – CEB, com objetivo de selecionar empregados para transferência para a estatal CEB Iluminação Pública e Serviços S/A, se insere no âmbito do poder discricionário de gestão da empresa, com a possibilidade de avaliar a conveniência e oportunidade da contratação dos empregados selecionados. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. -
03/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:43
Conhecido o recurso de YURI NUNES MENESES SOUZA - CPF: *64.***.*34-53 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/12/2023 11:43
Recebidos os autos
-
27/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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