TJDFT - 0736542-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:05
Baixa Definitiva
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08/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELI DE SOUZA DIAS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE VERBA DE CARÁTER PERMANENTE.
ABONO PERMANÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) reconhecer o direito da autora a perceber os reflexos do abono permanência sobre o terço constitucional de férias; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 457,25 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em virtude dos reflexos do abono permanência sobre o terço constitucional de férias, devidos desde 31 de dezembro de 2016; c) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 4.161,50 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em 1º/09/2017; d) condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5.172,27 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente à diferença da atualização monetária da indenização a título de licença prêmio, que deverá ser atualizada desde a data da aposentadoria da parte autora, em 1º/09/2017.”. 3.
Esclarece que a Administração cometeu 3 erros.
O primeiro a Administração calculou que o valor devido seria R$ 92.255,76 quando o correto seria R$ 97.428,03; O segundo diz respeito ao pagamento do terço constitucional de férias, a recorrente deveria ter recebido R$ 4.614,04 e recebeu R$ 4.156,79 e o terceiro diz respeito a exclusão da base de cálculo do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde, com o pagamento a menor de R$ 4.161,50.
Aponta que a sentença contém erro material.
Requer a reforma da sentença. 4.
O recorrido, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, integram a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada as parcelas salariais de caráter remuneratório permanente, de modo a incorporar ao patrimônio jurídico do servidor, de forma irreversível.
O abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 6.
Consultando os autos verifico que a sentença está de acordo com os documentos constantes dos autos.
Vejamos: A diferença entre o valor devido e o valor pago R$ 5.172,27; Pagamento da diferença do terço constitucional no valor de R$ 457,25; e por fim a inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde no valor de R$ R$ 4.161,50. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas, ID 59946677/59946678.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
08/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:54
Conhecido o recurso de SUELI DE SOUZA DIAS - CPF: *72.***.*86-91 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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