TJDFT - 0736036-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:10
Baixa Definitiva
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29/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
DEMORA NA ENTREGA DE BAGAGEM.
VOO INTERNACIONAL.
VIAGEM DE ESTUDO PROFISSIONALIZANTE.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
DEVIDO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação contra sentença a qual, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a companhia aérea ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem. 1.1.
No apelo, a autora requer a reforma da sentença, majorando-se para R$ 15.000,00 o valor do dano moral arbitrado. 2.
No tocante ao contrato de transporte de pessoas, a legislação civil estabelece o seguinte: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade” (art. 734 do CC). 2.1.
Outrossim, o transportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC. 3.
Particularmente no referente ao dano moral, apesar da falta de critérios objetivos, sua fixação deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida serve como forma de compensação de acordo com a extensão do dano sofrido, bem como possui caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 3.1.
No caso particular, o extravio de bagagem ocorreu em viagem internacional, realizada com a finalidade de estudo e capacitação profissional; logo, além de a autora permanecer sem os pertences e vestuário pessoais por 14 (dias), a falta dos instrumentos e matérias indispensáveis para a realização das atividades propostas no programa de estudo (atividade arqueológicas), também restou comprometido. 3.2.
Com efeito, tais circunstâncias devem ser levadas em consideração na fixação do quantum a ser indenizado, porquanto o fato retratado não se assemelha às hipóteses ordinárias nas quais as pessoas são privadas por poucos dias de seus pertences durante viagem de turismo, quando a situação que se mostra bem mais fácil de contornar. 4.
Nesse sentido, além da análise do evento causador do dano, da capacidade econômica do ofensor e do efeito pedagógico da condenação, a compensação moral deve abranger a integralidade das circunstâncias do dano experimentado pela parte autora, devendo ser equacionado o valor compensatório arbitrado na origem. 4.1.
Em situações semelhantes a retratada nos autos, diversos são os precedentes ressaltando a justa e necessária adequação proporcional do valor devido pela compensação moral. 4.2.
Precedente: “Na hipótese, é incontroverso o extravio da bagagem do autor em voo internacional, bem como sua devolução tardia (15 dias após o desembarque).
A condenação da apelante ao pagamento total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à cada apelada não se mostra exorbitante, vez que se manteve dentro dos preceitos da razoabilidade, proporcionalidade e o praticado em circunstâncias semelhantes”. (07116747520228070006, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 24/5/2023). 5.
Assiste razão ao apelante para que o valor dos danos morais arbitrados na origem em R$ 3.000,00 seja majorado para R$ 10.000,00, quantia que se revela ponderada e adequada para satisfazer aos parâmetros legais (pedagógico-inibitório-punitivo) representando, enfim, montante suficiente e proporcional para a prevenção e reparação do dano no caso concreto. 6.
Com o provimento parcial do apelo, não incide a majoração dos honorários em grau de recurso (art. 85, §11º, do CPC – Tema 1.059/STJ). 7.
Apelo parcialmente provido. -
26/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de BIANCA MELO LETTIERI - CPF: *65.***.*24-23 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736036-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BIANCA MELO LETTIERI APELADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta pela autora, BIANCA MELO LETTIERI, contra sentença proferida na ação indenizatória por danos morais ajuizada em desfavor de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
No apelo, a autora requer a majoração para R$ 15.000,00 dos danos morais fixados pela sentença no valor de R$ 3.000,00, em decorrência de lesão proveniente de extravio de bagagem em transporte aéreo.
Em petição de Id nº 57177366, a requerida informa o depósito do valor da condenação em danos morais arbitrada pela sentença e requer a extinção do feito.
Assim, intime-se a apelante para se pronunciar quanto à petição, bem como informar eventual desistência do recurso interposto.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:51:27.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
01/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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