TJDFT - 0736395-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0736395-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESAR GONCALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta da sentença (ID 62103451) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação reparação por dano na conta PASEP, ajuizada por CESAR GONCALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O recorrente requereu o benefício da gratuidade de justiça em sua petição inicial.
Contudo, determinada a comprovação da hipossuficiência pela decisão de ID 62103419, o autor recolheu as custas processuais (IDs 62103422 e 62103423).
No recurso de ID 62103457 o apelante defendeu a necessidade do benefício da justiça gratuita e requereu a sua manutenção.
A parte recorrente foi intimada a comprovar a hipossuficiência com a juntada de diversos documentos ou a recolher o preparo sob pena de reconhecimento da deserção do recurso (ID 62283264).
Intimada a parte recorrente juntou cópia apenas do IRPF 2024-2023 e de recibos de despesas com a petição de ID 62698770. É o relatório.
Decido.
Como consignado na decisão anterior, adota-se como parâmetro o utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução DPDF nº 271/2023, pelo qual é levado em consideração a soma dos rendimentos auferidos pela família até o limite de 05 (cinco) salários-mínimos, independentemente das despesas rotineiras.
Por outro lado, para a concessão do benefício, não são levadas consideração as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), pois são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre, razão pela qual não serão analisados os documentos de ID 62698775.
Assim, a condição de hipossuficiência deve ser comprovada a ponto de inviabilizar o recolhimento das modestas custas processuais.
No particular, a recorrente juntou apenas a cópia da declaração de imposto de renda 2024-2023 (IDs 62698774 e 62698777), pelo qual se observa que a renda mensal recebida é superior a R$ 15.856,50, o que equivale a 11 salários-mínimos, infirmando a condição de hipossuficiência alegada estando bem além do que se considera condição de miserabilidade.
Nesse passo, não comprovada a hipossuficiência alegada em razão do valor da renda, indefiro o pedido do benefício requerido pela parte recorrente, a qual deverá, conforme prevê o art. 99, § 7º, c/c 101, ambos do CPC, promover o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736395-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 200511958, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que "se mostra descabido o entendimento segundo o qual a ciência inequívoca do dano se deu a partir do saque" e que deve ser considerado como "termo inicial a data de obtenção dos extratos microfilmados, tudo em conformidade com o decido pelo E.
STJ".
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:37
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CESAR GONCALVES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736395-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CESAR GONÇALVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda, a despeito da precariedade da planilha reiterada, porquanto já advertida a parte autora acerca da necessidade de observância dos índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor.
Ademais, a decomposição dos índices aplicados em períodos não é a técnica adequada para comparar com o que fora efetivamente aplicado à conta vinculada como prova dos alegados desfalques, devendo antes observar a metodologia acolhida pelo Programa (índice anual unificado, composto pela correção monetária, distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional, do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas e dos juros de 3% ao ano).
Não se olvida que o exercício do direito à postulação é ato de liberdade e de responsabilidade, como brilhantemente nos exorta à reflexão o civilista Eduardo Couture, mas resta advertido de que eventual arbitramento de sucumbência, se for o caso, sopesará a temeridade da lide, nos termos em que fora proposta e mantida, a despeito da oportunidade de ajustes.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro à esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
07/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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07/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736395-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR GONCALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto aos esclarecimentos prestados pelo autor, atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo, mister oportunizar-se nova manifestação.
Isto porque o Programa PASEP possui regras próprias fixadas em Lei, inclusive disponibilizado no sítio eletrônico da Fazenda Nacional os índices de acréscimos fixados pelo seu Conselho Diretor [https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf], aplicados ao final de cada exercício financeiro – entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme estabelecido pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 19/1974 e nº 26/1975 –, sendo temerário alegar que houve desfalques por mero cálculo comparativo elaborado com índices diversos (Tabela ENCOGE utiliza majoritariamente o INPC, mas o último regramento do PASEP prevê a TJLP com fator de redução) e juros moratórios de 1% em momento anterior à vigência da Lei nº 10.406/2002.
Deveras, a alteração das regras da correção monetária da conta vinculada do PASEP exigiria afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir ora declinada – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Se a parte busca a modificação das regras do Programa, com utilização de índices e metodologia diversos daqueles estabelecidos para o PASEP, deverá aditar a causa de pedir e pedidos, bem como ajustar a pertinência subjetiva passiva.
Se pretende questionar "desfalques", deve apontá-los de forma específica.
Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CESAR GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CESAR GONCALVES em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CESAR GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:14
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:14
em cooperação judiciária
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10/10/2023 19:14
Indeferido o pedido de CESAR GONCALVES - CPF: *31.***.*39-91 (AUTOR)
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09/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:35
Declarada incompetência
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25/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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25/05/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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30/05/2022 21:15
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:42
Juntada de Certidão
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de CESAR GONCALVES em 26/11/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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27/10/2021 19:04
Recebidos os autos
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27/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 19:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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27/10/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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17/10/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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