TJDFT - 0736083-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2025 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDWARD RIGONATO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDWARD RIGONATO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:27
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736083-96.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA RECONVINTE: EDWARD RIGONATO REU: EDWARD RIGONATO RECONVINDO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação de chaves de imóvel locado movida por DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em face de EDWARD RIGONATO, partes já qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 02/01/2020, firmou com o réu contrato de locação tendo por objeto o imóvel localizado na ADE conjunto 20, lote 46, Águas Claras, Brasília-DF, CEP 71.989-300, pelo prazo de 12 meses, prorrogado por prazo indeterminado em 03/01/2021.
Afirma que, em 14/03/2023, o réu notificou o autor acerca de sua intenção de rescindir o contrato de locação, solicitando a devolução do imóvel.
Após tratativas extrajudiciais, as partes agendaram a vistoria e entrega das chaves para o dia 10/08/2023, contudo, o réu se recusou a receber as chaves do imóvel.
Requer: a) concessão tutela de urgência para compelir o réu a promover a recepção das chaves consignadas em juízo; e b) que se julgue procedente a ação para confirmar a decisão liminar e compelir o réu a promover a recepção das chaves consignadas em juízo.
Tutela de urgência indeferida (ID 180264370).
O réu apresenta contestação com pedido de reconvenção (ID 187486690), na qual alega que recusou justificadamente o recebimento das chaves, uma vez que o autor buscou devolver o imóvel com modificações estruturais das quais o réu/locador sequer tinha conhecimento, motivo pelo qual deve ser improcedente a consignação pleiteada.
Em sede de reconvenção, o reconvinte alega que o reconvindo: a) deixou de adimplir corretamente 28 (vinte e oito) parcelas do aluguel, uma delas pelo pagamento em atraso e outras 27 com o pagamento de valor extremamente inferior ao acordado, restando caracterizada uma inadimplência de R$ 146.151,92; b) realizou reforma no telhado do imóvel sem consultar o reconvinte, sob alegação de urgência, no valor de R$ 28.620,16, e buscou o abatimento da referida quantia nos aluguéis; e c) realizou modificações estruturais no imóvel, descritas no ID 187489602, o que motivou a recusa no recebimento das chaves.
Requer: a) que seja rescindido o contrato de locação; b) condenação do reconvindo ao pagamento dos aluguéis pagos a menor, no valor de R$ 146.151,92, corrigidos monetariamente e com juros de 1%, além de multa de 2% sobre o valor não pago, conforme previsão contratual; c) condenação do reconvindo a realizar todas as reformas estruturais e arquitetônicas necessárias para que o imóvel locado volte à sua configuração originária e a quitar todos os débitos acessórios que ainda estiverem em aberto, como, por exemplo, água, luz e IPTU.
Em sede de réplica (ID 190202175), o autor/reconvindo informa que as reformas estruturais no imóvel foram realizadas pela antiga locatária e que, quando do recebimento do imóvel, este já se encontrava alterado.
Alega que o réu não apresentou Termo de Vistoria de ingresso no imóvel, não comprovando que as modificações alegadas foram realizadas pelo autor/reconvindo.
Oportunizada a especificação de provas (ID 190278747), a parte autora informa que pretende produzir prova testemunhal, a fim de comprovar que quando locou o imóvel, este já havia sido modificado pelo antigo locatário.
A Decisão de ID 201166271 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de ouvir as testemunhas arroladas no ID 199295035.
Mídias da audiência de instrução no ID 210588326.
Foram ouvidas, em 10/09/2024, as testemunhas CHARLIE RANGEL e DIEGO FERNANDES CAMILO, os quais afirmaram que o imóvel já se encontrava nas condições em que foi devolvido quando da locação pela parte autora.
Alegações finais nos ID 212493554 e 212814696, reiterando-se os termos iniciais.
A Decisão de ID 216844817 converteu o julgamento do feito em diligência, a fim de evitar eventuais nulidades.
Na oportunidade, formalizou-se o recebimento da reconvenção apresentada pelo réu e concedeu-se prazo para réplica quanto às alegações apresentadas pelo autor em sede de contestação/réplica.
Réplica apresentada no ID 219417915.
Resposta à manifestação de ID 219417915 no ID 224681127. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas constantes dos autos.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito.
Da ação.
A ação consignatória de aluguel e acessórios, prevista no art. 67 da Lei nº 8.245/91, admite a entrega das chaves do imóvel, na hipótese em que o locador, injustamente, se recusa a receber o imóvel locado.
No caso em análise, o réu argumenta que deixou de receber as chaves, uma vez que o imóvel locado possuía modificações estruturais das quais sequer tinha conhecimento, justificativa constante no termo de vistoria de IDs 169921967 e 187489602.
Quanto à alegada alteração na estrutura do imóvel, com alteração dos seus cômodos, não consta nos autos laudo de vistoria de ingresso no imóvel que comprove a condição em que o imóvel foi entregue ao locatário, nem prova conclusiva de que foi o autor, na condição de locatário, o responsável pelas alegadas alterações.
Pelo contrário, a prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento é no sentido de que o imóvel já se encontrava alterado quando entregue ao autor.
Por outro lado, ainda que existentes reparos a serem realizados no bem locado, não é possível ao locador deixar de receber as chaves do imóvel sob este pretexto.
Este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
ENTREGA DAS CHAVES E DO VALOR DO ALUGUEL.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação consignatória de aluguel e acessórios, prevista no art. 67 da Lei nº 8.245/91, admite a entrega das chaves do imóvel, na hipótese em que o locador, injustamente, se recusa a receber o imóvel locado. 2.
Não é possível ao locador deixar de receber as chaves do imóvel sob o argumento de que há reparos a serem realizados no bem, uma vez que este detem ação própria para receber eventual crédito decorrente da relação locatícia.
Precedentes. 3.
Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão n.896196, 20120111537537APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015.
Pág.: 133).
Assim, como o réu não logrou êxito em justificar a recursa no recebimento das chaves, a procedência da consignação apresentada pelo autor é medida que se impõe.
Da reconvenção.
Da rescisão do contrato de locação.
Consignadas as chaves do imóvel e não havendo divergência neste quesito, viável a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel localizado na ADE conjunto 20, lote 46, Águas Claras, Brasília-DF, CEP 71.989-300 (ID 169921965).
Da reforma no telhado.
A reforma no telhado do imóvel locado teria sido promovida e custeada pelo reconvindo/locatário sem consultar o reconvinte/locador, em razão de sua urgência, e teria custado o valor de R$ 28.620,16, conforme relatório de serviço de obra de ID 187489600.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos no valor do aluguel realizados pelo próprio reconvindo/locatário, a fim de abater os valores despendidos na reforma do telhado, não poderiam ter sido efetuados, vez que a reforma se deu maneira arbitrária, sem prévia notificação ao locador ou oportunidade deste se manifestar quanto ao valor da obra.
Ademais, não se comprovou a urgência na realização do reparo do telhado a ponto de afastar a necessidade de comunicar previamente ao locador e oportunizar a realização de outros orçamentos com o propósito de encontrar o melhor valor da obra.
Não restando comprovado se tratar de benfeitoria necessária e imprescindível ao uso a que se destinava o imóvel, o valor gasto pelo locatário não deverá ser ressarcido pelo locador, perdendo o locatário, em favor do locador, as benfeitorias realizadas sem seu consentimento e que não foram levantadas antes da devolução do imóvel.
Da cobrança de aluguéis.
O reconvinte alega que o reconvindo deixou de adimplir corretamente 28 (vinte e oito) parcelas do aluguel, uma delas pelo pagamento em atraso e outras 27 com o pagamento de valor extremamente inferior ao acordado, restando caracterizada uma inadimplência de R$ 146.151,92, sob o fundamento de que estaria descontando os valores referentes à reforma de urgência realizada no telhado do imóvel locado.
Planilha de aluguéis no ID 187489597.
Constatada a ausência de responsabilidade do locador em ressarcir os valores gastos pelo locatário na reforma do telhado (R$ 28.620,16), tal quantia não poderia ter sido descontada/abatida do valor dos aluguéis.
A lei n. 8.245/91 prescreve, em seu artigo 23, inciso I, o dever do locatário de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Assim, uma vez caracterizado o pagamento a menor dos aluguéis convencionados, e não tendo o locatário purgado a mora voluntariamente, forçoso se faz concluir pela procedência do pedido.
Deve o reconvindo promover o pagamento dos aluguéis pagos a menor, no valor de R$ 146.151,92, com juros e correção monetária, além de multa de 2% sobre o valor não pago, conforme previsão contratual na cláusula 10ª (ID 169921965, p. 2).
Das modificações estruturais.
Alega o reconvinte que o reconvindo realizou modificações estruturais no imóvel, com alteração dos seus cômodos, descritas no ID 187489602.
Requer que o reconvindo seja condenado a realizar todas as reformas estruturais e arquitetônicas necessárias para que o imóvel locado volte à sua configuração originária.
Conforme argumentado em oportunidade anterior, não consta nos autos laudo de vistoria de ingresso no imóvel que comprove a condição em que o imóvel foi entregue ao locatário, nem prova conclusiva de que foi o reconvindo, na condição de locatário, o responsável pelas alegadas alterações.
Pelo contrário, a prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento é no sentido de que o imóvel já se encontrava alterado quando entregue ao autor.
Assim, improcedente o pedido para que o reconvindo restabeleça o imóvel à situação do início da locação quando tal situação não foi demonstrada, não cuidando o locador de demonstrá-la no início do contrato ou de forma segura no processo.
Dos débitos em aberto.
Alega o reconvinte que existem diversos débitos em aberto relativos ao imóvel locado, como energia, água e IPTU, que somam valores vultosos.
Requer que o reconvindo seja condenado ao pagamento de todos os débitos acessórios que ainda estiverem em aberto.
Tem-se que o locatário somente se desobriga da relação locatícia após a efetiva entrega do imóvel, data que representa o término da relação contratual.
Nessa toada, a jurisprudência considera a data de consignação judicial das chaves como representativa da efetiva entrega do imóvel: "DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LOCAÇÃO.
ENTREGA DAS CHAVES.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Os alugueres são devidos pelo locatário até o momento em que o imóvel é efetivamente colocado à disposição do locador, o que se dá normalmente com a entrega das chaves. 2.
A mera desocupação não é o meio hábil para rescindir o contrato de locação, devendo a entrega das chaves ser feita pessoalmente ou, havendo recusa, mediante consignação e depósito judicial, em ação própria. 3.
Aprova da entrega das chaves deve ser feita de forma concludente pelo Embargante, sob pena de ver-se compelido a adimplir o pagamento dos encargos até o dia em que restituiu a posse do imóvel ao proprietário.
Inteligência do artigo 333, I do Código de Processo Civil. 4.
Quando o acolhimento do pedido principal deduzido no recurso não alterar a sucumbência recíproca dos litigantes, deve prevalecer os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.760690, 20130110538188APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/02/2014, Publicado no DJE: 18/02/2014.
Pág.: 120).
Assim, o locatário/reconvindo permanece responsável, nos termos contratuais, pelos débitos acessórios até a data do ajuizamento desta ação, que se deu em 29/08/2023.
Dos lucros cessantes.
Constatada a ausência de responsabilidade do reconvindo pelas modificações estruturais realizadas no imóvel e a ausência de justificativa na recusa de recebimento das chaves, percebe-se a ausência de lucros cessantes a serem indenizados, não restando configurado o dano alegado.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a consignação de chaves apresentada pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato de locação de ID 169921965; b) condenar o autor/reconvindo ao pagamento dos aluguéis constantes no cálculo de ID 187489597, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos e juros de mora, conforme tabela prática deste Tribunal, além de multa de 2% sobre o valor não pago, conforme previsão contratual na cláusula 10ª (ID 169921965, p. 2), tendo como limite para a cobrança a efetiva entrega do imóvel (data do ajuizamento desta ação - 29/08/2023); c) condenar o autor/reconvindo ao pagamento dos débitos acessórios, nos termos contratuais, até a efetiva entrega do imóvel (data do ajuizamento desta ação - 29/08/2023).
Em face da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a cada uma o pagamento de 50% da referida verba sucumbencial.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:54
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:46
Outras decisões
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01/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de EDWARD RIGONATO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736083-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA REU: EDWARD RIGONATO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/09/2024 15:00min.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZmYmMxNjgtNDE0My00MmI3LTkxMDUtMTAyZTBjZDVhYjlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2274d7ea19-ccad-48f6-b0cf-4a19930f08e1%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 24/06/2024 14:40 CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA -
24/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736083-96.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA REU: EDWARD RIGONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação da autora, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas no ID 199295035.
Advirto que cabe ao advogado da parte autora informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC, e art. 2º, § 2º da Portaria Conjunta 52/2020-TJDFT.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:43
Deferido o pedido de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
07/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:49
Deferido o pedido de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
16/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 23:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de EDWARD RIGONATO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 03:38
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:05
Deferido o pedido de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
22/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:51
Deferido o pedido de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
20/11/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:26
Classe Processual alterada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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