TJDFT - 0736250-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:57
Baixa Definitiva
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31/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:54
Conhecido o recurso de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-84 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 07:48
Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 14:13
Juntada de pauta de julgamento
-
02/07/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/06/2024 14:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/06/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EX TUNC.
PESSOA JURÍDICA HONRA OBJETIVA.
COMENTÁRIOS SOBRE A EMPRESA NA INTERNET.
ABALO À REPUTAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1.
Demonstrado que o apelante não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência, justifica-se a concessão da gratuidade de justiça. 1.2.
Embora, em regra, a gratuidade não tenha efeito retroativo, é possível a sua concessão com efeitos ex tunc, desde que a parte tenha requerido o benefício na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. 2.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos artigos 12 e 186 do Código Civil, o dano de ordem moral tem por fato gerador conduta ilícita, caracterizada pela ação ou omissão de outrem que, lesionando ou expondo a perigo de lesão direito da personalidade, atinge valores subjetivos da pessoa e provoca injusta dor, sofrimento ou constrangimento. 2.1.
A existência de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca, por intermédio de elementos de provas demonstrativos de que a instituição suportara abalo concreto à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa, advindo da conduta ilícita do agente. 3.
No caso em apreço, os comentários publicados pelo consumidor não se mostram suficientes para ensejar lesão concreta à reputação da pessoa jurídica, apta a prejudicar a realização de seu fim social, uma vez que os elementos de prova coligidos aos autos não indicam que o conteúdo das críticas tenha gerado qualquer impacto sobre a reputação da empresa, notadamente prejuízos econômicos mensuráveis através da perda de clientela. 4.
Apelação conhecida e provida.
Gratuidade da justiça deferida ao réu.
Sentença reformada.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais. -
23/05/2024 16:00
Conhecido o recurso de MICHEL PEREIRA LARA RESENDE - CPF: *90.***.*82-53 (APELANTE) e provido
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23/05/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736250-16.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MICHEL PEREIRA LARA RESENDE APELADO: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MICHEL PEREIRA LARA RESENDE contra a r. sentença exarada sob o ID 56731929.
Na origem, DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em desfavor do apelante, em razão do contrato de prestação de serviço de “Rua Inteligente” avençado entre as partes.
Narrou que o contratante lhe pagou apenas a primeira parcela do contrato e, ao ser cobrado pela contratada quanto aos débitos ulteriores, passou a registrar diversas reclamações públicas e inverídicas na internet acerca da empresa autora, a fim de macular a imagem da pessoa jurídica.
Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, assim como à obrigação de excluir todos os comentários difamatórios lançados na internet em desfavor da autora.
Citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 56731925).
Sobreveio a r. sentença recorrida (ID 56731929), pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, assim como à obrigação de excluir a reclamação ofensiva no site "Reclame Aqui" em desfavor da empresa autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu interpôs apelação cível (ID 56731931), na qual pleiteia a concessão do benefício de gratuidade judiciária, por se encontrar impossibilitado de arcar com as custas e despesas do processo.
No mérito, defende a inexistência de dano moral indenizável, sob o argumento de que as publicações efetuadas pelo apelante na internet se encontram amparada pelo direito fundamental da liberdade de expressão, de modo que incumbia à empresa apelada utilizar-se da faculdade do direito de resposta.
Ao final, postula o provimento do recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e a r. sentença seja reformada.
Não houve recolhimento de preparo, ante o pedido de gratuidade judiciária formulado nesta via recursal.
Em contrarrazões (ID 56731937), preliminarmente, a apelada impugnou o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo apelante.
No mérito sustenta que a apelante agiu de forma totalmente irresponsável e temerária, na medida em que divulgou publicamente reclamações inverídicas e prejudiciais à imagem da pessoa jurídica apelada, ocasionando-lhe danos que extrapolam os limites do mero aborrecimento.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo interposto, com a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que o apelante deixou de recolher o preparo recursal e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal, contudo, limitou-se a juntar aos autos extratos bancários dos últimos três meses (ID 56731933) e declaração de hipossuficiência (ID 56731932).
Em que pese a verossimilhança de suas alegações, os elementos de prova coligidos pelo apelante não se afiguram suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira vindicada, a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares.
Sobreleva notar que o recorrente declarou residir em uma região nobre de Brasília/DF (SHIGS 713, Bloco Z, Casa 11, Asa Sul).
Demais disso, não se descura que a parte litiga mediante advogado contratado, e não pela assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou pela Fundação de Assistência Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim sendo, não se pode presumir eventual condição de hipossuficiência sem a devida análise de sua renda e de seu respectivo patrimônio, o que pode ser comprovado por uma série de documentos ainda não trazidos aos autos pela parte.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (o) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa forma, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos documentos necessários a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de Imposto de Renda (IRPF) e das faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de março de 2024 às 11:38:56.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/03/2024 15:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
11/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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