TJDFT - 0735757-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS.
EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL.
RESERVA MATEMÁTICA.
PROPORCIONALIDADE.
BIS IN IDEM.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de contribuições extraordinárias e repetição de indébito no âmbito de plano de previdência privada complementar gerido pela FUNCEF.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade da cobrança de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits atuariais em plano de previdência privada, bem como a alegação de bis in idem em razão de recomposição da reserva matemática pela patrocinadora em ação trabalhista.
III.
Razões de decidir 3.
As contribuições extraordinárias visam o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, sendo fundamentadas em estudos técnicos e autorizadas pela legislação específica (Lei Complementar nº 109/2001, art. 21). 4.
A recomposição da reserva matemática feita pela patrocinadora não elimina a responsabilidade dos participantes no custeio dos déficits globais, em conformidade com o princípio do mutualismo. 5.
Não se verifica bis in idem ou ilegalidade nas cobranças, uma vez que os aportes realizados pela patrocinadora não foram destinados ao equacionamento do déficit geral, mas à constituição de reserva matemática específica.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 202; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 19 e 21; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: APC Rel.
Des.
Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, j. 10.11.2021; TJDFT, APC, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 16.3.2022. -
10/12/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CYNTHIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI em face de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:14
Deferido o pedido de BELINI SILVA SANTOS - CPF: *14.***.*93-04 (PERITO).
-
24/06/2024 19:14
Indeferido o pedido de CYNTHIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI - CPF: *43.***.*40-97 (AUTOR)
-
20/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735757-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CYNTHIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI Réu: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou Resposta à Impugnação pelo ID. nº 198622857.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme a decisão de ID. nº 194816793.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
01/06/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 01:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:09
Deferido o pedido de CYNTHIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI - CPF: *43.***.*40-97 (AUTOR).
-
26/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735757-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: CYNTHIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI Ré: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID. nº 191551252.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735757-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA MARIA OLIVEIRA DA CUNHA CAVALCANTI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos a manifestação do PERITO, ID 187231053, com informação de data e local para início da realização de perícia.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas de que a perícia será realizada a partir do dia 27/02/2024, terça-feira, no local de trabalho do perito, localizado na Av. das Araucárias, 4530 - Bloco D – Aptº. 2702 - CEP: 71.936-250, Águas Claras – Brasília/DF.
As partes, se o caso, deverão comparecer ao local acompanhados de seus Assistentes Técnicos, devidamente indicados ao Juízo, bem como levar todos os documentos pessoais e os demais solicitados.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2023 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:13
Outras decisões
-
25/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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