TJDFT - 0736057-92.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:54
Baixa Definitiva
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08/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ENIVALDO CLEMENTE DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736057-92.2023.8.07.0003 RECORRENTE: ENIVALDO CLEMENTE DA SILVA RECORRIDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.
A presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar a própria subsistência, é relativa e pode ser rejeitada pelo Juízo competente, se existir incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 3.
Apelo não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2°, ambos Código de Processo Civil, alegando que faria jus à gratuidade de justiça.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da recorrida em honorários de sucumbência, e que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
Em contrarrazões, a recorrida pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do causídico Paulo Roberto Teixeira Trino Jr., OAB/RJ 87.929.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp 1080542/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 9/6/2021).
A corroborar: AREsp 2.496.587, Ministro Marco Buzzi, DJe 4/3/2024.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir em relação à indigitada ofensa aos artigos 98 e 99, § 2°, ambos do CPC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Na presente demanda, constata-se que, diferentemente do alegado em sede de recurso, o apelante não juntou aos autos qualquer documento demonstrando seus gastos e ganhos, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência (ID nº 56887577).
Por esse motivo, o magistrado singular não se convenceu da presença dos pressupostos processuais essenciais à concessão da benesse, determinando a intimação do autor para, entre outras providências, recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica (...) juntando cópia de documentos comprobatórios da sua renda, tais como cópia da CTPS, contracheques e últimos extratos bancários (ID nº 56887581).
Em resposta, foi juntada aos autos a petição de ID nº 56887583, na qual o advogado do autor informou que não conseguiu entrar em contato com seu cliente e requereu a dilação do prazo de emenda em trinta (30) dias.
Cabe ressaltar que sequer foi juntada aos autos a suposta declaração de isenção do imposto de renda.
Observa-se, ainda, que o recorrente se obrigou ao pagamento de prestações de alto valor para a aquisição do seu veículo, o que deixa mais um questionamento sobre sua situação econômica” (ID 63906543).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que diz respeito ao pedido de condenação da recorrida em honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge a competência desta Presidência.
Assim, não conheço do pedido.
Determino que todas as publicações, relativas ao recorrente, sejam realizadas em nome do causídico Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
Por fim, indefiro o pedido, em contrarrazões, de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
11/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 08:12
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:38
Conhecido o recurso de ENIVALDO CLEMENTE DA SILVA - CPF: *98.***.*05-68 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ENIVALDO CLEMENTE DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/03/2024 08:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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