TJDFT - 0736536-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA LEMOS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736536-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY APARECIDA LEMOS DA SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 28 de outubro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
28/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA LEMOS DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do parcelamento automático realizado pela parte requerida em 28/01/2023, inerente a débito no importe de R$ 7.773,23, devendo a requerida, em relação à fatura com vencimento em março de 2022 e fechamento em 18.02.2022, considerar o saldo devedor da fatura anterior (R$ 9.200,43), para além do pagamento realizado pela parte requerente (R$ 2.911,72), fazendo, a partir de então, incidir os encargos previstos para o período de inadimplência, amortizando a integralidade de todos os pagamentos realizados pela parte requerente, em especial o da quantia de R$ 6.346,07, feito em 19.02.2023.
Confirmo, parcialmente, a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 173434349, devendo a requerida, dessa forma, enquanto não realizar o recálculo do débito, se abster de inscrever o nome da parte requerente nos cadastrados negativos dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidir no preceito cominatório lá fixado.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, entendo ter havido sucumbência recíproca, mas não proporcional, tendo a autora sucumbido na maior parte de sua pretensão.
Assim, condeno a requerente ao pagamento de 65% das custas processuais, além de pagar aos patronos da parte requerida 65% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 6,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 35% das custas processuais, bem como a pagar em favor da Advogada da parte requerente 35% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 3,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA LEMOS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de SHIRLEY APARECIDA LEMOS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o teor da petição de ID.182105063. -
24/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2023 12:25
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:58
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:00
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:43
Declarada incompetência
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31/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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