TJDFT - 0736476-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:24
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (REU), DERMA PRIME SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-89 (AUTOR), HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-90 (REU) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DERMA PRIME SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DERMA PRIME SERVICOS MEDICOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736476-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DERMA PRIME SERVICOS MEDICOS LTDA REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA SENTENÇA DERMA PRIME SERVICOS MEDICOS LTDA promoveu ação monitória contra HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", com base em Contrato de Prestação de Serviços na Área de Saúde.
Como fundamento de seus pedidos, o autor, em apertada síntese, afirma que celebrou Contrato de Prestação de Serviços na Área de Saúde com a parte requerida.
Nessa operação, a parte autora se comprometeu à prestação de serviços na área da saúde aos beneficiários regularmente indicados e autorizados pelo réu.
Dessa forma, a requerente aponta que cumpriu com todas as obrigações contraídas.
No entanto, o requerido deixou de cumprir com as obrigações de pagamento dos débitos, ficando, portanto, inadimplente.
Em razão do inadimplemento, o saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$260.264,27.
Citado, o réu apresentou embargos (ID 201574128), em que requereu a gratuidade de justiça.
Ademais, quanto ao mérito, alega que o contrato firmado entre as partes tem o objetivo de prestação de serviços de saúde futura e incerta, condicionada a possível busca de atendimento por beneficiários da Embargante e apresentação de provas pela contratada (Embargada) da efetiva prestação do serviço.
Assim, aponta que a parte autora não comprovou a efetiva prestação de serviços que justifique a constituição do crédito.
Resposta aos embargos monitórios em ID 205028233.
Relatados, passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça da parte ré, nota-se, conforme documento anexado em ID 201574135, hipossuficiência financeira capaz de justificar incapacidade de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A partir disso, depreende-se dos autos que a ação se fundamenta em "Contrato de Prestação de Serviços na Área de Saúde", celebrado em 17 de fevereiro de 2021, por meio do qual foi acertado a prestação de serviços de saúde e o respectivo pagamento pela parte ré, o qual não foi realizado.
Dessa forma, o montante total de dívida corrigida é de R$ 260.264,27 (duzentos e sessenta mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Consoante os documentos apresentados com a inicial, cabia à ré comprovar o efetivo pagamento das prestações de serviço demonstradas, já que não se pode imputar à autora o ônus de provar fato negativo.
Nesse sentido, a petição inicial veio devidamente instruída com prova escrita da existência de obrigação não satisfeita pela parte devedora, a partir do contrato de prestação de serviços, devidamente assinado pela parte ré (ID 170538670).
Ademais, as faturas devidas juntadas aos autos pela parte autora em ID´s 170538671, 170538674, 170538675 trazem os nomes dos pacientes, os números das guias que foram autorizadas, as datas dos atendimentos e os valores dos procedimentos realizados.
Dessa forma, há a comprovada prestação de serviços por parte da requerente, a qual cumpriu seu papel na relação obrigacional.
Demonstrada a existência da relação jurídica e permanência de valores em aberto, a parte ré não foi capaz de comprovar a respectiva quitação ou, ainda, apontar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ressalte-se que a parte requerida teve pleno conhecimento das regras da contratação, não havendo razão para reconhecer a infração à boa-fé ou à função social, ou qualquer outro motivo suficiente para o afastamento da obrigação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, constituindo-se o título executivo judicial no valor de R$ 260.264,27 (duzentos e sessenta mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda, até 29/08/2024, a partir da data em que será atualizado pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24, além de juros de 1% ao mês, conforme previsto na cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes (ID 170538670 - Pág. 2), a contar da distribuição da inicial (data da última atualização).
Em consequência da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 07:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:37
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736476-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DERMA PRIME SERVICOS MEDICOS LTDA REU: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO", HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico que a carta precatória encaminhada (ID 184259500) não foi devolvida até a presente data.
Assim, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar o andamento da deprecata no juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 20:28:06.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
26/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
20/12/2023 10:50
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/10/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:28
Deferido o pedido de DERMA PRIME SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
01/09/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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