TJDFT - 0736227-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 18:22
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736227-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA FREITAS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:26:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736227-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIANA FREITAS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar.
Altere-se a classe processual, pois iniciado o cumprimento de sentença.
Verifica-se que a obrigação de fazer imposta na sentença (lotar a parte em Coordenação Regional de Ensino mais próxima de sua residência em Taguatinga, por, pelo menos, 12 meses de vida da sua filha) fora cumprida espontaneamente pelo demandado, conforme informado em id. 181291122 e confirmado pela parte demandante (id. 184703565), o que torna desnecessária a expedição do ofício de que trata o art. 12 da Lei 12.153/09.
Resta pendente, todavia, o pagamento da quantia devida a título de honorários sucumbenciais (id. 179980520 - Pág. 2), tendo a parte exequente apresentado os cálculos (id. 186333049).
Sendo assim, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente informar seus dados bancários para que os valores eventualmente depositados sejam transferidos.
Não havendo impugnação, expeça-se a RPV respectiva e aguarde-se o prazo legal para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:51
Outras decisões
-
09/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/02/2024 18:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:35
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:36
Desentranhado o documento
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13/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:50
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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