TJDFT - 0736152-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 18:31
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:18
Outras decisões
-
06/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/05/2025 12:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CELIA TAVORA DERZE CORREA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:19
Outras decisões
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736152-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA TAVORA DERZE CORREA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 11:02:05.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
03/04/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 22:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736152-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA TAVORA DERZE CORREA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CELIA TAVORA DERZE CORREA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Intimada na forma do art. 523 do CPC para cumprimento da obrigação, a executada não efetuou o pagamento espontâneo.
Assim, foram iniciados os atos expropriatórios, com bloqueio do valor de R$ 15.799,12 O executado apresentou impugnação sustentando a impenhorabilidade dos valores, pois os valores bloqueados seriam utilizados para pagamento de folha de salário.
Ainda, alegou haver excesso de execução no valor de R$ 258,01.
O exequente manifestou-se ao ID 200697429.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As hipóteses legais de impenhorabilidade estão previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
O executado informa que os valores bloqueados seriam impenhoráveis na forma do inciso IV.
Contudo, a pretensão do executado não merece prosperar.
O executado não trouxe qualquer documento que comprove que a penhora de fato lhe retira a capacidade operacional.
Todavia, a interpretação correta a ser dada ao inciso IV é a de penhora de salário e vencimentos de pessoas físicas e não de penhora de valores que seriam utilizados por pessoas jurídicas para pagamento de folha salarial.
Não sendo hipótese prevista no artigo 833 do CPC, não incumbe ao Poder Judiciário criar hipóteses de impenhorabilidade que não estejam legalmente previstas.
O art. 789 do CPC aduz que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Por sua vez, o exequente concordou com a subtração do valor de R$ 258,01 para fins de economia e celeridade processual.
Por fim, não há que se falar em dilação de prazo para pagamento, visto que os valores já foram bloqueados.
Nesses termos, ACOLHO parcialmente a impugnação de ID 225278909 tão somente para determinar a restituição do valor de R$ 258,01 à executada, sendo rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores.
Consigno, desde já, que os valores bloqueados apenas serão liberados após o trânsito em julgado desta decisão.
Apresentem as partes para que apresentem dados bancários para futura liberação dos valores.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:21
Outras decisões
-
13/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:21
Outras decisões
-
20/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736152-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA TAVORA DERZE CORREA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 217441876, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Tendo em vista, a inexistência de saldo na conta indicada pela empresa executada (conta única), promova-se a penhora nas demais contas.
Segue protocolo SISBAJUD do novo bloqueio.
Aguarde-se o resultado da diligência.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:05
Outras decisões
-
17/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:03
Outras decisões
-
12/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:48
Outras decisões
-
26/09/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:01
Outras decisões
-
17/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:02
Outras decisões
-
31/01/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/12/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:29
Outras decisões
-
11/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 07:37
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:00
Outras decisões
-
13/11/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:06
Outras decisões
-
17/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:57
Outras decisões
-
03/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:40
Outras decisões
-
27/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:57
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:01
Outras decisões
-
20/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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