TJDFT - 0736148-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIELA TASSINARI RIBEIRO MIRANDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736148-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA TASSINARI RIBEIRO MIRANDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOAO PEDRO FERNANDES VASCONCELOS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 180135866, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 185406559.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:04
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DANIELA TASSINARI RIBEIRO MIRANDA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/11/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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08/02/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 07:02
Recebidos os autos
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01/02/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2023 23:59.
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16/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 20:56
Recebidos os autos
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14/11/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/11/2022 09:37
Recebidos os autos
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10/11/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/11/2022 15:30
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 19:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2022 07:48
Recebidos os autos
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20/10/2022 07:48
Indeferida a petição inicial
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18/10/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 15:45
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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