TJDFT - 0736061-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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31/12/2024 08:47
Recebidos os autos
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31/12/2024 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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30/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:12
Expedição de Autorização.
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30/09/2024 12:12
Expedição de Autorização.
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12/09/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736061-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIDA GUIMARAES LEMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 14:07:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
02/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736061-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELIDA GUIMARAES LEMOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 17:20:24. -
15/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HELIDA GUIMARAES LEMOS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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03/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/09/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:19
Outras decisões
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05/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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