TJDFT - 0735758-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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31/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/09/2024 16:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 07:33
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735758-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WAKSON NILTON MENEZES DOS SANTOS Inquérito Policial: 421/2023 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WAKSON NILTON MENEZES DOS SANTOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:39
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735758-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WAKSON NILTON MENEZES DOS SANTOS Inquérito Policial: 421/2023 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 188284556), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu WAKSON NILTON MENEZES DOS SANTOS , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 27/06/2024 às 14:50, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:19
Juntada de Certidão
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05/04/2024 21:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0735758-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAKSON NILTON MENEZES DOS SANTOS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 172258263) em desfavor do(s) acusado(s) WAKSON NILTON MENEZES DOS SANTOS, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 26/04/2023 (ID 172558453); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 12/02/2024 (ID 186468395), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 175313560), a advogada do acusado pugnou pela rejeição da denúncia em razão de supostamente ser inepta, argumentando que a abordagem policial teria se dado de forma ilícita.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 177117013).
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir decisão de saneamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, a Defesa arguiu, em síntese, que a abordagem policial seria ilícita, pois fruto de denúncia anônima, entendendo a advogada ser caso de inépcia da denúncia.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Não é, porém, o caso dos autos.
Inicialmente, convém destacar que não se vislumbra inépcia na denúncia, que ocorre quando o art. 41 do CPP não é observado: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A denúncia (ID 172258263) constante dos autos contém a exposição e descrição do fato criminoso (Págs. 1-3), a qualificação do acusado (Pág. 1) e a classificação do crime imputado (Pág. 3), assim como traz rol de testemunhas (Pág. 3).
Quanto à alegação de ilicitude da abordagem policial, entende-se que ela perpassa a avaliação das provas colacionadas aos autos, não sendo este o momento pertinente à emissão de tal juízo, posto que ainda não houve dilação probatória.
Dessa forma, não é possível asseverar, neste momento processual, que a abordagem policial se deu de forma abusiva e/ou ilegal.
Observe-se que referidas teses defensivas se confundem com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, as teses arguidas pela defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno, motivo pelo qual não acolho as preliminares arguidas.
Dessa forma, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/02/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/02/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/02/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 18:51
Juntada de comunicações
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03/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 16:05
Juntada de decisão terminativa
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24/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:01
Determinada a quebra do sigilo telemático
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26/09/2023 16:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/08/2023 15:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/08/2023 16:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/08/2023 10:40
Juntada de ata
-
27/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
26/08/2023 16:23
Juntada de laudo
-
26/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 12:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/08/2023 18:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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