TJDFT - 0735645-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:08
Determinado o arquivamento definitivo
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27/06/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NATASHA BOUGLEUX JAMBO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DENISE MARIA BOUGLEUX em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735645-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARIA BOUGLEUX, NATASHA BOUGLEUX JAMBO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes AUTORAS e RÉS 123 Viagens e Turismo ltda e Novum Investimentos e Participações (não foi decretada sua revelia, sentença de id 207857394) para providenciarem os pagamentos dos valores indicados no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que os pagamentos devem ser realizados mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após os pagamentos, as partes devem juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, façam os autos conclusos, em razão da existência de valores de custas finais a serem recolhidos pelos réus Ramiro Julio Soares Madureira e Augusto Julio Soares Madureira, patrocinados pela Defensoria Pública.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 03:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DENISE MARIA BOUGLEUX em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735645-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARIA BOUGLEUX, NATASHA BOUGLEUX JAMBO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte AUTOR: DENISE MARIA BOUGLEUX e NATASHA BOUGLEUX JAMBO.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para os réus apresentarem apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
16/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735645-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARIA BOUGLEUX, NATASHA BOUGLEUX JAMBO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DENISE MARIA BOUGLEUX e NATASHA BOUGLEUX JAMBO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
As autoras narram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Orlando/EUA, com ida marcada para o dia 9 de setembro e volta para o dia 29 de setembro de 2023.
Salientam que efetuaram o pagamento em parcela única de R$ 4.748,10.
Alegam que as passagens, de acordo com o contrato, deveriam ser emitidas no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data de embarque.
Aduzem que, no dia 18/08/2023, foram informadas pela ré de que o contrato (oferta, promessa e entrega) não seria cumprido, de modo que devolveria o valor despendido na modalidade de voucher a ser usado somente para compras de produtos em seu site.
Em sede de tutela de urgência, requereram a emissão das passagens.
Postularam a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré, com a inclusão dos sócios para integrarem, também, o polo passivo.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora.
A tutela de urgência foi deferida, e determinada a citação dos sócios da requerida para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 169923707).
Citada, a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação (173401444), na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, diante do ajuizamento de ações civis públicas e informou que se encontra em processo de recuperação judicial.
No mérito, discorreu sobre o funcionamento das passagens PROMO, invocou as teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão, rechaçou a existência de danos morais e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Na decisão sob o id. (184140998), a tutela de urgência fora revogada, e indeferida a suspensão do processo.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral quanto aos sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA. (id. 196265747).
A sócia NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A não apresentou contestação, conforme certidão sob o id. 196443272.
Réplica sob o id. 199716416.
As partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A relação jurídica firmada entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que as peticionárias figuram como destinatárias finais do produto oferecido pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, a parte realizou a compra de um pacote de viagem por meio da empresa ré, consistente em bilhetes aéreos, na tarifa PROMO (ids. 169859352 e 169859353).
Ao optar pela compra de passagens com datas flexíveis, as consumidoras aceitaram viajar com a tolerância de 1 (um) dia (para mais ou para menos), da data de partida sugerida, segundo as próprias regras pertinentes, sendo, portanto, necessária flexibilidade para tanto.
Por tal razão, pagaram um preço mais vantajoso, possibilitando que a requerida buscasse passagens com custo menor e emitisse os bilhetes em, no máximo, 10 (dez) dias antes da data de embarque inicialmente sugerida.
O artigo 475 do Código Civil assegura à parte lesada pelo inadimplemento a rescisão do contrato, se não preferir exigir o cumprimento.
A empresa requerida informou às autoras, em 18/08/2023, a suspensão de emissão dos bilhetes adquiridos na tarifa PROMO, com a possibilidade de reembolso por meio de vouchers. (id. 169859355).
Desse modo, houve inequívoco inadimplemento contratou por parte da requerida, que se negou a cumprir o serviço de viagem contratado.
Assim, demonstrado que o fornecedor de serviço descumpriu suas obrigações, a rescisão do contrato é medida que se impõe.
Sob tal ótica, o valor pago pelas autoras no pacote PROMO (R$ 4.748,10 - quatro mil setecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), deverá ser reembolsado com correção monetária desde o desembolso e juros de mora, a contar da citação.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não reconheço que o evento tenha gerado abalo psíquico relevante ao ponto de causar violação dos atributos personalíssimos das demandantes.
Cancelamento do voo, por si só, não gera dano moral in re ipsa e não houve prova da ocorrência de circunstância extraordinária capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial vindicada.
A esse respeito, confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
COMPANHIA AÉREA.
INTERMEDIÁRIA NA VENDA DE PASSAGENS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
ILEGITIMIDADE.
EMPRESA AÉREA DIVERSA.
ACOLHIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS ÀS PRESSAS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REEMBOLSO.
ARTIGO 3º DA LEI 14.034/2020.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO DISSABOR. 1.
Nos termos do artigo 14, 25, parágrafo 1º, e 34, do Código de Defesa do Consumidor, a sociedade que integra como parceira a cadeia de fornecimento apresenta-se como responsável solidária pelos danos causados ao consumidor pelos defeitos no serviço prestado. 1.1.
Conforme estabelece o artigo 733 do Código Civil, nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas. 1.2.
Incabível a responsabilização de companhia aérea por falha na prestação de serviço em voo a ser operado por companhia diversa, ainda que as passagens tenham sido adquiridas conjuntamente perante uma intermediária. 2.
Todos os fornecedores, incluindo a empresa intermediária, devem responder solidariamente por quaisquer danos decorrentes da falha na prestação de serviços, mormente porque fazem parte da mesma cadeia e fornecimento de serviços. 3.
O cancelamento de voo, por si só, não gera dano moral in re ipsa. 4.1. É necessária a comprovação de lesão a direito personalíssimo ou um agravo excepcional ao vínculo contratual firmado. 4.2.
Descabe indenização por dano moral, quando o consumidor não demonstra que o ocorrido extrapolou os limites do mero dissabor da vida cotidiana. 4.
Recurso da TAP conhecido e provido.
Recurso da 123 Milhas conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1685864, 07084496220228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, os dissabores relatados revelam-se típicos das relações contratuais que, no grau mencionado, não apresentam potencialidade lesiva hábil a merecer a indenização por dano moral.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inicialmente, esclareço que, em que pese a sócia NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A não tenha apresentado contestação, a defesa apresentada pelos demais sócios afasta a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Em razão de a demanda envolver nítida relação de consumo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, aplica-se à espécie a teoria menor, disciplinada no artigo28 da Lei 8.078/90, que, em seu artigo 28, traz a seguinte disposição: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” O teor do dispositivo supratranscrito aponta que, em relações consumeristas, a desconsideração da personalidade jurídica dispensa o preenchimento dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, bastando, por vezes, apenas, que a satisfação do crédito do consumidor seja obstada, a fim de que o véu da ficção de personificação seja rompido e o patrimônio dos sócios - administradores atingido.
Todavia, não houve efetivação da falência da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, tampouco, há provas indiciárias de que esteja insolvente ou de que existam obstáculos à satisfação de algum direito monetário da autora.
A simples recuperação judicial serve para debelar o estado de crise da empresa, não significando um prelúdio de quebra, pois pode retomar sua viabilidade e honrar suas obrigações; inclusive, em caso de sucesso na demanda, a autora poderá habilitar seu crédito no plano de recuperação, assim como todos os demais credores.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida.
Por consequência lógica, impõe-se a improcedência do pedido formulado em face de Ramiro Júlio Soares Madureira, Augusto Júlio Soares Madureira e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, sócios e administradores da empresa 123 Viagens e Turismo.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERIDA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, a requerida comprovou que está em recuperação judicial, deferida em razão de sua dificuldade econômica momentânea.
Portanto, a fim de evitar prejuízo à sua recuperação, reconheço que a ré faz jus, neste momento processual, ao benefício em voga, razão pela qual o acolho.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras contra os sócios RAMIRO JÚLIOSOARES MADUREIRA, AUGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, em razão do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para: a) RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes (pedido n° 1727756334, reserva nº *24.***.*14-95): b) CONDENÁ-LA a restituir às autoras o valor de R$ 4.748,10 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Conforme entendimento do c.
STJ, no caso de sucumbência recíproca, a base de cálculo para o arbitramento dos honorários deverá condizer com o sucesso de cada advogado na causa.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1.
Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)” Portanto, condeno a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado das autoras, estipulado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, no que concerne ao acolhimento do pedido indenizatório moral.
Em face do sucumbimento no pedido de danos morais, desacolhido, suportarão as autoras, solidariamente, o pagamento de honorários advocatícios, à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o caráter singelo da lide, poucos atos praticados e natureza do provimento judicial reclamado, e defesa ofertada, sem embargo, ainda, das demais nuances do artigo 85 do CPC.
As partes deverão ratear as custas processuais em frações similares (1/2 para cada qual), suspensa a exigibilidade quanto à ré, em face da gratuidade de justiça deferida.
Anote-se a gratuidade de justiça em favor da requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:58
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA APERSONALIDADE JURIDICA PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0735645-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARIA BOUGLEUX, NATASHA BOUGLEUX JAMBO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Objeto: Citação de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA - CPF/CNPJ: *69.***.*95-10 e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*30-23 o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ARILSON RAMOS DE ARAÚJO, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 604, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala B, sala 604 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID188958153.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana Diretora de Secretaria *documento assinado eletronicamente -
11/03/2024 13:41
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:08
Outras decisões
-
05/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735645-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE MARIA BOUGLEUX, NATASHA BOUGLEUX JAMBO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Considerando o retorno dos ARs, intime-se o autor para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 00:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:52
Outras decisões
-
09/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 07:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:24
Outras decisões
-
02/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/10/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:15
Outras decisões
-
21/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/09/2023 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:27
Outras decisões
-
25/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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