TJDFT - 0735753-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:10
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 01:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735753-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES MACHADO NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por ter sido vítima de fraude praticada por estelionatários.
Alega que contratou com um suposto correspondente bancário da parte requerida a portabilidade de um empréstimo anteriormente contratado em outra instituição financeira com a redução das parcelas em R$ 519,54 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) mensais.
Informa que sob a orientação do suposto correspondente bancário efetuou os procedimentos necessários à pretensa portabilidade, assinando de forma eletrônica o contrato de Cédula de Credito Bancário de Amortização nº 458733000.
Efetuado o crédito em sua conta no valor de R$ 18.625,36 (dezoito mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), por orientação do suposto correspondente bancário, transferiu de imediato a quantia de R$ 16.665,00 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e cinco reais) para conta de terceiro como se fosse uma ‘devolutiva’ para a amortização de valores.
Posteriormente verificou que as parcelas do primeiro empréstimo contratado permaneciam sendo descontadas no valor original e que passou a receber descontos também do Banco Santander (parte requerida).
Tentou, sem sucesso, a resolução da questão junto ao suposto correspondente bancário e posteriormente se dirigiu ao banco requerido, ocasião em que teve acesso ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 566710601 e verificou ser em verdade um novo contrato de empréstimo consignado e não uma portabilidade com amortização de parcelas como acreditava ter contratado.
Afirma que foi levado a erro pelo suposto correspondente bancário e que os descontos referentes ao segundo empréstimo vem sendo efetuados desde junho de 2022.
Informa que fez boletim de ocorrência e requereu a anulação do contrato junto a instituição financeira.
Requer a anulação dos efeitos do contrato, com a restituição dos valores já pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00 (cinco mil reais).
Na contestação, a parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alega que apenas forneceu o crédito contratado pela parte autora, em sua conta corrente, que tomou as cautelas necessárias a celebração do contrato e que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro sem relação com a instituição financeira.
No mérito aduz que o contrato foi regularmente celebrado com a assinatura eletrônica da parte autora e o envio de seus documentos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu ser decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da declaração de ilegalidade do empréstimo.
Inicialmente, cumpre destacar que a situação descrita nos autos se trata de autêntica relação de consumo, porquanto a autora encontra-se na condição de consumidor final dos serviços de natureza bancária e financeira prestados pelos réus, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC.
De acordo com a regra consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, podendo sua responsabilidade ser afastada somente por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude cometida por estelionatário não tendo o banco requerido contribuído para sua ocorrência.
Ao contrário, a própria parte demandante confessa em sua petição inicial que respondeu a mensagens enviadas pelo falsário e realizou os procedimentos por ele indicados, pois pensava estar conversando preposto do banco, possibilitando dessa forma que estelionatários lhe aplicassem o golpe.
Assim, restou configurada a excludente de responsabilidade objetiva dos fornecedores por culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, II, do CDC, não havendo falar, portanto, em inexigibilidade de cobrança por parte do banco réu.
Não se nega os transtornos suportados pela parte autora em função do golpe aplicado por estelionatários, mas isso decorreu única e exclusivamente da sua falta de zelo e atenção ao deixar de perceber que não estava a conversar com o preposto do banco, não observar a nítida diferença entre o contrato que efetivamente assinou e o que lhe fora encaminhado pelo falsário e ainda a transferir quantia significativa a terceiro voluntariamente, mesmo alegando tendo ficado confuso.
Ademais, é largamente divulgado na imprensa, mídias sociais e pelos próprios bancos a existência dessas fraudes, para que as pessoas tenham cuidado ao realizar transações bancárias dessa natureza.
Com tal negligência, a própria parte autora contribuiu para a fraude, não se podendo responsabilizar o banco requerido pela realização do contrato de empréstimo consignado indesejado e transferência bancária a terceiro, razão pela qual a pretensão da parte autora não encontra respaldo para ser acolhida.
Do dano moral Ultrapassada a análise quanto à reparação material, cabe verificar se houve violação a direitos de personalidade da parte autora.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho-os como igualmente, incabíveis, eis que, também, não há nexo causal entre o alegado dano moral e a parte requerida, tendo em vista a não comprovação de sua responsabilidade no cometimento do ilícito a atingir a parte requerente.
Do dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 06:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/12/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE GOMES MACHADO NETO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES MACHADO NETO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:51
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/09/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 08:55
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:56
Deferido o pedido de JOSE GOMES MACHADO NETO - CPF: *96.***.*03-49 (AUTOR).
-
18/08/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/08/2023 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735858-47.2021.8.07.0001
Schaffa e Ayres Colferai Sociedade de Ad...
Getninjas Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Lucas Ayres de Camargo Colferai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 00:10
Processo nº 0735757-62.2021.8.07.0016
Jose Augusto Vieira Neto
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 14:56
Processo nº 0735673-77.2019.8.07.0001
Antonio Itaque Pinheiro de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joyce Rangel Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2019 10:52
Processo nº 0735691-59.2023.8.07.0001
Valdirene Venancio de Amorim
Rafael Henrique Moreira
Advogado: Paloma de Souza Baldo Scarpellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:17
Processo nº 0735751-55.2021.8.07.0016
Zumira Suaris de Farias
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2021 14:02