TJDFT - 0735373-47.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711977-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Trata-se de ação de fixação de alimentos.
O requerente narra que é filho biológico do requerido, conforme laudo de exame de DNA juntado aos autos (ID 181223132).
Informa que apesar do exame genético ter comprovado a paternidade, o requerido se nega a prestar os alimentos que o requerente necessita.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo o provimento judicial para condenar o requerido a lhe prestar alimentos, no valor mensal equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.
Intimado para esclarecer se a paternidade biológica já havia sido reconhecida pelo requerido e averbada na certidão de nascimento do requerente/menor, o requerente apresentou a petição de ID 186175556, na qual pleiteou o sobrestamento do feito, até a conclusão de ação de reconhecimento de paternidade, bem como a retificação do registro civil do menor, com intuito de tornar legitima a presente ação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela intimação do requerente para comprovar documentalmente que reside em Santa Maria/DF e para esclarecer se já propôs ação de reconhecimento de paternidade em face do requerido. É o breve relatório.
Decido.
Das informações juntadas aos autos, infere-se que apesar do exame de DNA (ID 181223132) concluir que o requerido é o pai biológico do requerente, tal paternidade não fora reconhecida judicialmente e nem averbada na certidão de nascimento do autor (ID 181223125).
Assim, caso ainda não tenha sido proposta ação de reconhecimento paternidade, concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, adequando o presente feito para ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos.
Ressalta-se que, em havendo requerimento de conversão do feito para ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos, no polo passivo da ação deverá consta tanto o pai biológico (Sr.
Robson) quanto o pai registral (Sr.
Leônidas), ambos devidamente qualificado.
Ademais, considerando que o requerente é menor púbere e relativamente incapaz (16 anos), deverá outorgar procuração ao patrono da causa, sendo assistido pela genitora/representante legal.
A procuração deverá ser assinada por ambos (requerente e genitora).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá juntar algum documento em nome da representante legal do requerente que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Ressalte-se que o autor já está em idade escolar e poderá ser juntada declaração de escolaridade para comprovação de residência em Santa Maria/DF.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
06/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MAICO GURGEL FERNANDES em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS GURGEL FERNANDES em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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13/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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13/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:22
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:22
não conhecido
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09/06/2022 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/06/2022 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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09/06/2022 13:08
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE), FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES - CPF: *16.***.*10-53 (APELANTE), MAICO GURGEL FERNANDES - CPF: *01.***.*43-00 (APELANTE) e MATHEUS GURGEL FERNANDES - CPF: 022.832.441-
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AGOSTINHO FERNANDES em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS GURGEL FERNANDES em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de MAICO GURGEL FERNANDES em 08/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 10:38
Recebidos os autos
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30/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/05/2022 16:22
Recebidos os autos
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26/05/2022 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/05/2022 16:16
Recebidos os autos
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26/05/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/05/2022 18:45
Recebidos os autos
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25/05/2022 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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