TJDFT - 0735465-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:13
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEIRIVALDO COELHO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MONALISA VERAS COELHO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS VERAS SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DENISE COELHO SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELBA PELONIA DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS E ACESSÓRIOS.
MULTA MORATÓRIA.
MULTA PENAL COMPENSATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
O desconto de pontualidade se qualifica como mera liberalidade concedida pelo locador ao locatário, como forma de estimular o adimplemento, sendo certo que o inadimplemento faz cessar o desconto, tornando incabível sua consideração na aplicação da multa. 2. É devida a cobrança de multa moratória cumulada com multa penal compensatória, em virtude da rescisão de contrato locatício, por se tratar de fatos geradores distintos.
Precedentes. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
16/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:58
Conhecido o recurso de DENISE COELHO SILVA - CPF: *73.***.*67-53 (APELANTE) e ELBA PELONIA DE CARVALHO - CPF: *96.***.*27-49 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 05:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 05:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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