TJDFT - 0735163-53.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:25
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CTB.
LESÃO CORPORAL CULPOSA DE NATUREZA LEVE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 303 DO CTB.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DO LOCAL DO ACIDENTE.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR AO DELITO EM ANÁLISE.
CONDUTA SOCIAL.
CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. 2.
A conduta perpetrada pelo réu de ingerir, de forma consciente e voluntária, bebida alcoólica, conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e praticar lesão corporal culposa de natureza leve na direção do veículo, amolda-se aos crimes previstos no art. 303, caput, e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Se a dinâmica do acidente em conjunto com as provas produzidas nos autos, mormente o depoimento da vítima, confissão do réu, resultado do teste de alcoolemia e laudo de lesões corporais da vítima, evidenciam que o acidente foi causado pela conduta do réu, que conduziu o veículo automotor após ingestão de bebida alcoólica, não agindo com a atenção e dever objetivo de cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, resta inviável o acolhimento do pleito de absolvição por ausência de provas. 4.
Não se mostra prescindível o laudo pericial do local do acidente quando a causa determinante se encontra devidamente demonstrada pelos elementos coligidos nos autos.
Precedentes. 5.
Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito sob análise, conquanto não sirva para configurar a reincidência, pode caracterizar os maus antecedentes, a ensejar a exasperação da pena-base. 6.
Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justificada a análise negativa da circunstância conduta social, pois evidenciada a falta de esforço para adequar seu agir ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 7.
Tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e culpabilidade), possível a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena não supere o patamar de 4 anos, consoante diretriz do art. 33, §3º, do Código Penal. 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
24/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 21:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0735163-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JEFFERSON CLEITON FEITOSA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
11/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
04/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735313-74.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marzone Batista de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 13:48
Processo nº 0735040-95.2021.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Gisele Fadel Spindola
Advogado: Bruno da Silva Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 11:39
Processo nº 0734677-40.2023.8.07.0001
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Celson Henrique da Costa Lima
Advogado: Francisca Dias dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 13:22
Processo nº 0735549-83.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ismael Coutinho da Mota
Advogado: Vaneska Leite da Cruz Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 19:04
Processo nº 0735360-77.2023.8.07.0001
Gertrudes Rita Maria Adamo Busch
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 09:45