TJDFT - 0734872-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:47
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de BRUNA SILVA DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de MARINA FONTES DE RESENDE em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFERTA DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
CORRETORA DE SEGUROS.
RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CELEBRAR O CONTRATO DEFINITIVO.
EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE CATEGORIA SUPERIOR.
ILEGALIDADE.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
OBRIGATORIEDADE.
ARTS. 30 E 35, I, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA PELOS ATOS PRATICADOS PELO CORRETOR. 34 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Encerra relação de consumo a relação jurídica na qual as partes se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, segundo conceituam os artigos 2° e 3° da Lei Consumerista. 2. À luz do microssistema de defesa do consumidor e tomando-se por base os princípios da boa-fé objetiva, probidade, eticidade e sociabilidade, respeitada ainda a função social do contrato, a oferta de fornecimento de produtos ou serviços, mediante o pagamento da contraprestação específica e atrativa ao consumidor, faz exsurgir a necessidade de se compelir o fornecedor ao cumprimento da obrigação assumida, consoante a previsão do art. 35, I, do CDC, notadamente, em decorrência da obrigação de vinculação à oferta, nos termos do art. 30 do CDC. 3.
A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos atos praticados pelos seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC), situação em que se insere o corretor de seguros que, em nome da operadora, oferta no mercado de consumo a contratação de planos de saúde. 4.
Caso concreto em que, apresentado pelo corretor de seguros oferta de plano empresarial aos autores, fica a operadora de saúde ré obrigada a cumpri-la nos exatos temos propostos, por força da obrigação de vinculação à oferta. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:37
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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