TJDFT - 0735606-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:43
Baixa Definitiva
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06/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELA PRADO DE SOUZA GUIMARAES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE VON GLEHN PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO BOJO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
PROMO 123.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulados pela parte ré no bojo apelação, por inadequação da via eleita (artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Apelo parcialmente conhecido. 2.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, tendo em vista a adequação dos autores como consumidores, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e da ré como fornecedora, à luz do artigo 3º do mesmo diploma legal. 3.
A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, não restou comprovada qualquer dessas hipóteses, restando configurada a falha na prestação dos serviços pela ré. 4.
O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada por efeito direto e imediato da falha na prestação dos serviços, que, no caso, corresponde à aquisição de novas passagens aéreas, o que restou devidamente comprovado. 5.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 6.
Ademais, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial." (AgInt nos EDcl no REsp 1949627/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 7.
Os argumentos invocados pelos autores e pela ré, em seus respectivos apelos, não infirmam as conclusões a que chegou o juízo a quo, impondo-se o desprovimento de ambos os recursos. 8.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
02/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:53
Conhecido o recurso de ANDRE VON GLEHN PEREIRA - CPF: *05.***.*49-72 (APELANTE) e MARCELA PRADO DE SOUZA GUIMARAES - CPF: *03.***.*58-67 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2024 02:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 22:19
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE).
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22/05/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:56
Processo Reativado
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27/03/2024 16:09
Baixa Definitiva
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27/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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