TJDFT - 0735437-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:54
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS - GARE.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 593068/SC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida à devolução dos valores recolhidos a título de Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais - GARE.
Alega o recorrente a ausência de direito à devolução das contribuições previdenciárias que incidiram sobre a gratificação ante o caráter solidário do regime previdenciário. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56231623).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 56231624). 3.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 593068/SC, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 4.
Por sua vez, o artigo 39 §9º da CF estabelece que “É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
Logo, considerando que GARE tem natureza propter laborem, não se incorporando à remuneração da parte autora, também não incide contribuição previdenciária sobre essa gratificação, nos termos do que foi decidido pelo STF.
Nesse sentido: Acórdão 1755815, 07594451920228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Correta, portanto, a sentença que condenou o DF a pagar ao recorrido as quantias descontadas em sua folha de pagamento a título de contribuição previdenciária, incidente sobre a GARE, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Isento de custas.
Sentença mantida.
Condeno o DF a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
22/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/02/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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