TJDFT - 0735631-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:48
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE MOURA RIBEIRO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de I2E INCORPORACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0735631-41.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MARCIO VINICIUS DE MOURA RIBEIRO EMBARGADO(S) SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e I2E INCORPORACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880047 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
IMÓVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por MARCIO VINICIUS DE MOURA RIBEIRO, ante o argumento de que o acórdão nº 1855215 padece de omissão e contradição, porquanto desconsiderou a existência de propaganda enganosa feita pela ré/embargada, bem como ignorou os precedentes do TJDFT acerca da matéria 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 59621926).
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos embargos. 3.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
E o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive mediante a atribuição de efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 4.
No caso, não há vícios a serem enfrentados e, ao contrário do alegado, a matéria impugnada foi satisfatoriamente apreciada, de modo a concluir que não houve atraso na entrega do imóvel, segundo as provas produzidas.
O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
Destarte, os embargos de declaração não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito do embargante. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/05/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:34
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:25
Conhecido o recurso de I2E INCORPORACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e SAN LORENZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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07/05/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:53
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 12:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/03/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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