TJDFT - 0735492-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:16
Baixa Definitiva
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06/08/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0735492-89.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) SANDRO VIEIRA GOMES EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885544 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A despeito de utilizar-se do presente instrumento, o embargante não alega a existência de vício no julgado.
O inconformismo revela interesse, tão somente, em rediscutir o mérito, o que é inadmissível na via eleita. 2.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95. 4.
Não ocorre defeito no julgado se o resultado está em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
No caso, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda. 5.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem acerca da necessidade de modificar o julgado em seu mérito.
O não acatamento da tese defendida pela parte não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta. 6.
A pretensão do embargante, portanto, não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei 9.099/95. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 20:00
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:12
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:32
Conhecido o recurso de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:42
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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