TJDFT - 0735606-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA ajuizou Ação de Conhecimento, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., objetivando ver declarada a nulidade e/ou a inexigibilidade de débito no importe de , no valor de R$ 65,01, vencido em 21/07/2014, que lhe teria sido imputado, indevidamente, pela parte ré, sem prejuízo de sua condenação ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais.
A parte autora relatou ter sido surpreendida por ligações telefônicas, realizadas parte ré e pelo SERASA, através das quais estariam sendo efetuadas cobranças relativas do contrato: contrato TELEFÔNICA BRASIL S.A nº 0215100447, no valor de R$ 65,01, vencido em 21/07/2014. .
Aduziu que essa cobrança é relacionada a “dívida prescrita”, tendo a parte requerida inscrito seu nome nos cadastrados negativos dos órgãos de proteção ao crédito, o que considera ilegal.
Instruiu a inicial com documentos.
Pedido de gratuidade de justiça deferido à parte autora, bem como o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição da dívida na pla ao ID 137772122.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 145085874, na qual a secretaria certificou sua intempestividade, visto que, apesar do ato ter sido preparado com 5 dias, o prazo para apresentação da contestação, em 15 dias, iria até 25/11/2022, no entanto foi juntada em 13/12/2022.
Em resposta o requerido alegou que o prazo para contestação iria decorrer do prazo da juntada do expediente de citação e não da ciência pelo sistema.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que a contestação da parte requerida é intempestiva.
Isto porque, ocorrendo a citação da parte ré através do sistema eletrônico, sendo o requerido cadastrado como "parceiro" do sistema eletrônico do TJDFT, no que se refere à regulamentação desse tipo de citação, deve-se priorizar a Lei 11.419/2006, por possuir regramento específico, devendo ser considerada "especial" em relação ao Código de Processo Civil, que, para esse caso, regulamentaria a matéria apenas como "lei geral".
Diante do exposto, decreto a revelia do requerido.
Certo é, todavia, que a revelia do réu não importa em presunção de veracidade das alegações do autor, cabendo a este, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, provar os fatos constitutivos de seu direito.
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
No mérito, entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Senão, vejamos.
De início, temos que a parte autora não nega propriamente a existência do débito que lhe foi imputado.
Informa, apenas, que, em razão da suposta ocorrência da prescrição, ele não mais seria exigível, bem como que a inscrição de seu nome em cadastrado denominado “Serasa Limpa Nome” teria violado seus direitos da personalidade, mormente sua honra objetiva, com o que não é de se concordar.
O artigo 189 do Código Civil estabelece que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
No âmbito do Direito Civil, o Legislador fez, portanto, nítida distinção entre o direito subjetivo e a pretensão, sendo esta última exercida não contra o “violador do direito”, mas sim contra o Estado-Juiz, através do chamado “direito de ação”.
A pretensão é imanente ao direito, sendo faculdade do titular desse direito violado exercê-la contra o Estado-Juiz, a fim de exigir-lhe a adoção de medidas que lhe garantam o retorno a seu “status quo ante”, ou seja, o retorno ao momento anterior a sua violação, ressaltando-se que a ninguém é dado, em regra, a autotutela.
Todavia, o que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, extingue, ante a inércia do titular do direito violado, é a pretensão e não o direito propriamente dito.
Tanto é assim que a legislação de regência estabelece, em regra, a impossibilidade de se repetir a quilo que se pagou para solver dívida prescrita, ou para cumprir obrigação judicialmente inexigível, positivando o que na Doutrina é conhecido como “obrigação natural”, que é aquela adimplida pelo devedor, imbuído de sentimento moral.
São exemplos “clássicos” dados pela Doutrina, como de obrigação natural, a dívida de jogo ou de aposta (artigo 814 do CC) e a dívida prescrita (882 do CC), que, caso adimplidas, são irrepetíveis.
Na doação, a legislação de regência também traz a impossibilidade de revogação da doação por ingratidão, quando essas doações se fizeram em cumprimento de obrigação natural (art. 564, III, do CC), explicitando, mais uma vez, que a prescrição extingue apenas a pretensão e não o direito.
Com efeito, ainda que a pretensão inerente ao débito em questão esteja prescrita, remanesce à parte requerida o direito à satisfação de seu crédito.
O que ocorre é que, em razão da prescrição de sua pretensão, a parte ré não poderá se valer de meios coercitivos para compelir o devedor a adimplir a obrigação, já que a ela não é dado a autotutela, mas apenas de formas consensuais, a fim de imbuir o devedor de sentimento moral, que o convença acerca da necessidade e “grandeza” de estar sempre adimplente com suas obrigações.
Com efeito, não há que se falar na “inexigibilidade” propriamente dita da obrigação, do ponto de vista do direito material, daí se concluir pela improcedência do pedido, na medida em que a parte autora não nega a existência do crédito, informando, apenas, acerca da prescrição da pretensão de cobrança.
Nesse mesmo sentido, importa concluir que o inconformismo da parte autora contra a inclusão do seu nome na plataforma denominada Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita, ao argumento de que isso influi negativamente em seu escore de crédito, não tem o condão de gerar o resultado pretendido, qual seja, de determinar a retirada dos apontamentos da referida plataforma.
Isso porque a plataforma Serasa Limpa Nome não confere acesso ao público e não influencia na restrição de crédito da parte, já que seus dados não são compartilhados e não geram a respectiva negativação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
MEIO DE DEFESA INDIRETA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição é a perda do direito à pretensão pelo decurso do tempo, e não do direito material em si, razão por que deve ser suscitada apenas como defesa indireta, e não por meio de ação. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome é não ofende às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes, servindo apenas de informações para uso exclusivo de credor e devedor. 3.Negou-se provimento ao recurso.” (07008880920218070005 – Acórdão - 7ª Turma Cível – Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - DJE : 11/02/2022)" No presente caso, pelos documentos juntados aos autos observa-se que a autora não foi negativada e nem protestada em nenhum órgão de proteção ao crédito ou cartório extrajudicial em razão da dívida informada Além disso, tampouco foi comprovado que houve alguma cobrança extrajudicial da autora, pois não foram juntadas aos autos mensagens ou comprovação de ligações em que houvesse alguma cobrança das supostas dívidas.
Nesse ponto, cabe destacar que as mensagens juntadas na inicial não servem para comprovar, uma vez que não descreve que o SERASA está cobrando a dívida discutida nesses autos, bem como o autor não juntou comprovação de que não possui outras anotações na plataforma.
Outro ponto importante, é que o cálculo do score leva em consideração diversos aspectos, como pontualidade nos pagamentos, existência de outras dívidas, protestos, negativações, etc.
Na hipótese, também não restou comprovado que a pontuação da autora tenha sido afetada por alguma postura da requerida relativa à dívida prescrita.
Assim, a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas.
Cabe destacar nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA COERCITIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
CADASTRO POSITIVO.
ESCORE DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A DÍVIDA PRESCRITA.
DESCABIMENTO. §§ 1º E 5º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da dívida, é certo que o débito não mais pode ser exigido, judicial ou extrajudicialmente, cuidando-se, pois, de obrigação natural que, como é consabido, trata-se de modalidade de obrigação em que não há mais possibilidade de o credor exigir coercitivamente a prestação.
No caso, não há a necessidade, contudo, de se declarar judicialmente a inexigibilidade do débito, pois o Autor não comprovou a efetiva cobrança da dívida prescrita, mas a simples oferta de acordo para pagamento com desconto e aumento de seu escore de crédito, o que não caracteriza, tecnicamente, cobrança coercitiva.
Não há, no caso em apreço, inscrição negativa propriamente dita em cadastro de inadimplentes, mas influência da dívida prescrita no cálculo do escore de crédito do Autor, acarretando-lhe uma pontuação desfavorável para a obtenção de crédito. 2 - A utilização do escore de crédito possui amparo na Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, a qual, em seu art. 7º, incisos I e II, estabelece que "As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente." 3 - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.419.697/RS (Tema 710), o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia até então existente acerca da utilização do sistema credit scoring, posicionando-se pela sua licitude, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor, especialmente no que diz respeito à tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais. 4 - Nesse diapasão, o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos" e o § 5º, por sua vez, determina que, "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." 5 - Destarte, a manutenção de informação relativa a dívida prescrita, de maneira a reduzir o escore de crédito do consumidor e, assim, dificultar a obtenção de crédito junto a fornecedores, viola frontalmente o disposto no § 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da parcial procedência do pedido inicial, a fim de que se determine à Ré que remova do banco de dados do sistema de proteção ao crédito as informações relativas à dívida prescrita.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1357255, 07373519320208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em que pese não haja discussão sobre a prescrição da dívida, não restou comprovado nos autos que houve alguma cobrança ou redução na pontuação do score da autora perante o Serasa, simplesmente pela inserção dos dados na plataforma Serasa Limpa Nome, desatendendo a requerente seu ônus probatório estipulado no art. 373, I, do CPC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora.
Isto porque a plataforma denominada “Serasa Limpa Nomes” não se trata de banco público de dados, sendo seu acesso restrito apenas ao consumidor, cujo débito se encontra em negociação.
Veja-se que, embora esse débito esteja, eventualmente, vencido há mais de 05 (cinco) anos, o seu cadastro em tal plataforma não importa violação ao disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o referido dispositivo legal trata de cadastros e de bancos de dados públicos, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Tanto é assim que o artigo 43, § 4º, do CDC, estabelece que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”.
No caso, em sendo o acesso a essa plataforma, no tocante ao débito em discussão, restrito à parte requerente, a mera tentativa de negociação de dívida prescrita não gera, em regra, ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Até porque, em se tratando de obrigação natural, cabe ao devedor decidir se irá adimpli-la ou não, dado a impossibilidade de o credor fazer uso de meios coercitivos para constranger o devedor ao cumprimento da obrigação.
Nesse ponto, embora a parte requerente alegue que a parte requerida teria realizado diversas ligações telefônicas em seu desfavor, o que também tornaria abusiva a cobrança, a autora não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar a prática de tal ato.
Também não demonstrou a impossibilidade de recusar essas ligações, inclusive com o bloqueio desses números telefônicos, a fim de, eventualmente, “mitigar suas perdas”.
Não informa que tais ligações teriam sido realizadas em período noturno, inviabilizando o seu horário de descanso e/ou algo congênere.
Por fim, no que tocante a alegação de que a inscrição de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome” teria acabado por reduzir seu “score de crédito”, tal fato também não restou comprovado.
Assim, tenho como não comprovada a alegada violação dos direitos da personalidade da parte autora, tampouco a prática de qualquer ilícito atribuível à parte ré, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO "SERASA LIMPA NOME".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante instrui o recurso com os fundamentos de fato e de direito que norteiam o pedido de reforma da sentença. 2.
O registro em plataformas de negociação de débito e consulta não pública "SERASA LIMPA NOME" ou "ACORDO CERTO" não se equipara a inscrição em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais, mesmo que as quantias não sejam devidas, seja por inexistência da dívida, seja por estar prescrita. 3.
Cabível o reconhecimento de ofício de erro material constante na sentença para que conste a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Correção de ofício de erro material.” (Acórdão 1609714, 07048504620218070003, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE. 1.
O cadastro do Serasa denominado "Limpa Nome" tem por objetivo intermediar a renegociação de dívida vencida, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação, sem a necessidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, mostrando-se ferramenta de acesso restrito que se destina a consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade ao devedor. 2.
Não se trata de simples inscrição indevida, passível de gerar dano moral in re ipsa, mas de regular anotação em cadastro negativo inacessível a terceiros, não havendo dúvidas acerca da inadimplência da consumidora, tendo sido extinta a obrigação por força da prescrição, e não pelo pagamento 3.
Não prospera o pleito indenizatório por abalo extrapatrimonial quando evidenciado que a inscrição não teve o condão de causar prejuízo de ordem moral ao consumidor, tampouco se constata a existência de cobranças abusivas. 4.
Para fins de fixação da verba honorária deve-se ressaltar a diminuta complexidade da demanda, bem como o trabalho realizado pelo advogado não ter exigido grande nível de esforço intelectual, sem, todavia, desmerecê-lo. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1600948, 07248212320218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NO MERCADO DE CONSUMO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
I.
Não induz negativação e, por conseguinte, não acarreta dano moral in re ipsa, a inclusão de dívida prescrita para renegociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" da Serasa Experien S/A.
II.
O uso do aplicativo "Serasa Limpa Nome" não provoca, em si mesmo, qualquer prejuízo para o consumidor no mercado de consumo, nem mesmo influencia o cálculo do "Serasa Score", sistema de "credit scoring" também administrado pela Serasa Experien S/A.
III. À falta de prova ou evidência de violação a direito da personalidade do consumidor, descabe cogitar de compensação por dano moral, nos termos dos artigos 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Apelação principal parcialmente provida.
Apelação adesiva prejudicada.” (Acórdão 1424842, 07237707420218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, incidindo à espécie o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
01/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:24
Outras decisões
-
11/07/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 21:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:24
Outras decisões
-
17/11/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de RUBENS DA CONCEICAO VIEIRA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735492-89.2023.8.07.0016
Sandro Vieira Gomes
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Marina Maria Chades de Alencar e Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 20:42
Processo nº 0735061-03.2023.8.07.0001
Wellington Araujo de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danielly Beatriz Queiroz de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:22
Processo nº 0735410-40.2022.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 13:36
Processo nº 0735091-90.2023.8.07.0016
Vicente Geraldo de Melo Neto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 18:47
Processo nº 0735065-40.2023.8.07.0001
Claudia Maria Freitas Abate
Carla Elizama Coelho de Oliveira
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:24