TJDFT - 0735099-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:00
Outras decisões
-
24/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
28/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735099-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBF AGRO PECUARIA SA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o d. perito anexou aos autos laudo complementar/esclarecimentos em ID 208581672.
Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
23/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735099-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBF AGRO PECUARIA SA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nada a prover quanto à petição do ID 205522999, nos moldes da decisão do ID 204319854, competindo à parte manejar o recurso cabível, se for o caso.
Cumpra-se a referida decisão.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:47
Indeferido o pedido de IBF AGRO PECUARIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0735099-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBF AGRO PECUARIA SA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Apresentado o laudo pericial (ID 200932345), o executado apresenta impugnação ao ID 203667081, alegando, em suma, a ausência de abatimento das devoluções decorrentes da Lei 8.088/1990.
Resposta do exequente ao ID 204174145.
DECIDO.
Razão assiste ao executado, pois, conforme entendimento emanado desta Corte de Justiça, os cálculos devem considerar os abatimentos dos valores, sendo que tal determinação não viola a coisa julgada.
Vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.0008514-1.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DÚVIDA OBJETIVA GERADA PELO JUÍZO A QUO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA.
DEDUÇÕES DA LEI 8.088/90.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DECISÃO APELADA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação contra ato decisório em que foi homologado o laudo pericial em liquidação provisória de sentença decorrente da ACP 94.00.08514-1. 2.
O Juízo a quo homologou os cálculos periciais na liquidação provisória por meio de ato decisório denominado "sentença". 2.1.
Assim, a despeito de o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, prever que o recurso cabível é o agravo de instrumento, o Juízo a quo fomentou a dúvida objetiva, razão pela qual o recurso de apelação deve ser conhecido, com base no princípio da fungibilidade recursal. 3.
A decisão interlocutória do Juízo a quo, em que foi determinada a retificação dos cálculos periciais para considerar a devolução de valores pela Lei Federal 8.088/1990, foi anterior à recorrida e o Requerente deu ciência sem interesse de manifestação. 3.1.
Logo, precluiu o direito do Requerente de se opor à retificação dos cálculos com dedução dos valores que já foram devolvidos por força da Lei 8.088/90. 4.
Não há violação à coisa julgada ou ao art. 509, §4º, do CPC, em razão da retificação dos cálculos para considerar as devoluções decorrentes da Lei 8.088/90. 4.1.
O Banco não pode ser condenado a pagar valores já devolvidos ao Requerente, sob pena de enriquecimento ilícito deste. 5.
Apelo não conhecido, em razão da preclusão das matérias discutidas.
Caso superada a preliminar de preclusão, não provido no mérito. (Acórdão 1826201, 07045574820228070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.008514-1.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985.
RESP 1.319.232/DF.
RE 1.101.937.
TEMA 1075.
ABATIMENTO DE VALORES.
LEI N° 8.088/90.
PROVA.
VALORES IDENTIFICADOS A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na origem, o autor/apelante busca a liquidação individual da sentença proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1 e no REsp 1.319.232/DF. 2.
Determinada a realização de prova pericial, o perito foi instado a identificar os valores já devolvidos pelo banco por força da Lei Federal nº 8.088/90 tendo o expert apontado de forma específica e detalhada, a incidência do abatimento comprovando a amortização. 3.
Rejeitada a tese recursal de coisa julgada, pois o acórdão que julgou embargos de declaração opostos em face do julgamento do REsp nº 1.319.232, restou consignado que "eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública" (EDcl no REsp 1319232/DF - DJe 25/09/2015). 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1829614, 07297142320228070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se o Sr.
Perito para retificar os cálculos conforme entendimento acima, devendo abater, ainda, o valor já levantado pelo exequente nos autos.
Destaco que os honorários periciais serão transferidos após o encerramento da perícia.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
16/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de laudo
-
19/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de IBF AGRO PECUARIA SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de IBF AGRO PECUARIA SA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735099-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBF AGRO PECUARIA SA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr.
Perito anexou aos autos petição com proposta de honorários de id. 190065373.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a referida petição.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
15/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735099-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBF AGRO PECUARIA SA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nomeio o Dr.
Roberto do Vale Barros, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito(a) deste juízo, ficando designado(a) à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Intime-se o(a) Sr(a).
Perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Havendo concordância, deve a parte responsável pelo custeio efetuar o depósito no mesmo prazo, sob pena de desistência da prova requerida.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao(à) Sr(a).
Perito(a) que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
08/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735099-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBF AGRO PECUARIA SA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro a prova pericial na especialidade contábil, requerida pelo executado, que deverá arcar com os honorários do perito.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
06/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735099-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBF AGRO PECUARIA SA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre o parecer da Contadoria, juntado ao ID 184576231, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/01/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:16
Deferido o pedido de IBF AGRO PECUARIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:09
Indeferido o pedido de IBF AGRO PECUARIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2023 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:48
Deferido o pedido de IBF AGRO PECUARIA SA - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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