TJDFT - 0735459-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735459-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRINALDO DOMINGOS DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Emenda substitutiva ID 207412942. 1.
GRINALDO DOMINGOS DOS SANTOS ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimos com a ré com a previsão de desconto das parcelas devidas diretamente da sua conta corrente.
Afirmou que, em virtude do seu alto grau de endividamento, requereu o cancelamento do débito automático em sua conta corrente, mas os descontos continuam a ser efetuados sem autorização, retirando-lhe recursos destinados à sua subsistência.
Alegou a ilegalidade da conduta da ré e a possibilidade de cancelamento da autorização de débito, com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré suspenda todos os descontos da conta corrente referente aos contratos 0108751023, 0113541201, 0151944920, e dos contratos provenientes das Cédulas de Crédito n° 21570413 (ID 177105824); 17178974 (ID 177105825); 20707917 (ID 177105827); 18781232 (ID 177105828); 17291791 (ID 177105830); 19660381 (ID 177105831), e cheque especial, que correspondem as cifras de descontos DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 354120 de R$ 1.818,83.
Requereu, ao final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a devolução dos valores descontados após a data do protocolo do requerimento administrativo.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça (ID 207776341) e deferida parcialmente a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré não mais promova qualquer desconto de empréstimos contratados com o autor, em sua conta corrente, no prazo de 15 dias corridos a partir de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada desconto indevidamente realizado, à exceção dos descontos atrelados ao contrato de cheque especial e contratos vinculados a 13º salário e adiantamento de férias (ID 207776341).
Citada, a ré apresentou contestação.
Intimada, contudo, a regularizar a representação processual do advogado, a ré quedou-se inerte. 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à representação processual da ré, observa-se que o documento apresentado tem vigência até 23.11.2023.
Não tendo sido promovida a regularização, necessário declarar sua revelia, nos termos da Decisão ID 217994301.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Do pedido de cancelamento do débito automático A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes são, respectivamente, consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A lide restringe-se ao exame da possibilidade de o autor cancelar a autorização, anteriormente concedida, que permite o desconto das parcelas dos contratos de empréstimos diretamente da sua conta corrente.
O artigo 6º da Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, gerando as consequências nas taxas de juros adotadas, se houver expressa previsão contratual neste sentido.
Confira-se: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta não significa um dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, não é possível a manutenção dos descontos.
No caso, o autor comprovou que solicitou extrajudicialmente que cessassem as cobranças automáticas (ID 207412942 - Pág. 3), não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Importante destacar, ainda, que o cancelamento do débito em conta não retira a obrigatoriedade de o autor adimplir com suas obrigações nas datas e valores convencionados, mas tão somente altera a forma como deverão ser pagas as parcelas.
Assim, caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, mediante a emissão de boletos ou, em caso de recusa, mediante consignação, deve arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Desta forma, demonstrado que o autor requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUCAL CIVIL.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO PRESENTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário demonstrar: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário -, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos nas contas mencionadas depende de prévia autorização do seu titular.
O art. 6º, caput e parágrafo único, do referido diploma legal, assegura ao contratante o direito de cancelar a autorização de débitos. 3.
Na hipótese, a agravante demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Assim, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Presente a probabilidade do direito. 4.
O risco de dano também está presente: com a continuidade dos descontos automáticos em conta corrente, Luciana é privada - indevidamente - da disponibilidade de boa parte dos seus rendimentos, o que pode comprometer sua subsistência.
A medida também não é irreversível, caso o pedido da agravante seja julgado improcedente, o banco poderá voltar a efetuar os descontos normalmente. 5.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1771268, 07287621320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A emenda acima transcrita guarda identidade com a situação em análise, pois em ambos os casos houve pedido de cancelamento de desconto em conta corrente.
Por outro vértice, conforme observado na tutela de urgência parcialmente deferida, os contratos vinculados ao décimo terceiro e as férias, não são passíveis de revogação da autorização pretendida, pois são antecipações de valores que o autor irá receber, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos.
Assim, uma vez depositados esses valores, eles pertencem aos credores como forma de contraprestação da obrigação contraída, sendo inviável a revogação pretendida.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão de 'descontos' relativos ao cheque especial, pois, a toda evidência, não são descontos propriamente ditos, mas, a contabilização de créditos e débitos na conta do autor, própria do contrato de conta corrente com cheque especial, razão pela qual a ele está sujeito.
Por fim, necessário destacar que, em relação aos contratos de consignação em folha de pagamento no caso de os valores serem descontados em conta corrente em razão da ausência de margem consignável disponível, tais descontos também devem ser suspensos, sem prejuízo de o credor incluí-los em folha de pagamento, quando houver liberação da margem.
Da devolução dos valores descontados após a data do protocolo do requerimento administrativo Em relação aos valores descontados na conta da autora, a despeito da revogação da autorização do desconto automático, o pagamento era devido, tendo em vista que se encontrava em débito em virtude dos contratos de mútuo pactuados.
Desse modo, não é cabível a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Ademais, tais pagamentos já foram lançados, razão pela qual a restituição dos valores implicaria em repristinar uma inadimplência das parcelas que não mais existe, prejudicando ainda mais a parte autora.
Ressalte-se, contudo, que o não acolhimento do pedido de restituição dos valores já lançados como pagos não implica dizer que a ré não está obrigada a pagar a multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência em caso de comprovado descumprimento. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, e, ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré não mais promover qualquer desconto na conta corrente do autor, relativo às cédulas de crédito n°s 21570413 (ID 177105824); 17178974 (ID 177105825); 20707917 (ID 177105827); 18781232 (ID 177105828); 17291791 (ID 177105830); 19660381 (ID 177105831), e DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 354120 (ID 169739046 - Pág. 2), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 para cada desconto indevidamente realizado, à exceção dos descontos atrelados ao contrato de cheque especial e contratos vinculados a 13º salário e adiantamento de férias.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/12/2024 13:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:39
Outras decisões
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25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica intimado o patrono da parte ré a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco), uma vez que os substabelecimentos juntados no ID 210232356 estão sem assinatura do substabelecente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735459-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRINALDO DOMINGOS DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BRB BANCO DE BRASILIA SA (CPF: 00.***.***/0001-00); FERNANDO ANDRADE CHAVES (CPF: *15.***.*84-34); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco E Lote 24, s/n, Edifício Brasília, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70072-900 1.
Recebo a nova petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
O autor requereu, em tutela de urgência, que a ré suspenda todos os descontos da conta corrente referente aos contratos 0108751023, 0113541201, 0151944920, e também dos contratos provenientes das Cédulas de Crédito n° 21570413 (ID 177105824); 17178974 (ID 177105825); 20707917 (ID 177105827); 18781232 (ID 177105828); 17291791 (ID 177105830); 19660381 (ID 177105831), e cheque especial, que correspondem as cifras de descontos DEBITO BRBPARCELADO – DOC: 354120 de R$ 1.818,83.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito, haja vista que o autor enviou notificação ao réu noticiando a revogação da autorização de desconto direto em conta corrente.
Ressalte-se que, a esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar.
Desta forma, não havendo mais tal autorização, o desconto é indevido.
Não se alegue, ainda, que se tratam de empréstimos consignados que não foram incluídos em folha de pagamento, haja vista a extrapolação da margem consignável, haja vista que rotineiramente está sendo verificado que a ré, em uma política de crédito incompreensível, realiza diversos contratos com os servidores públicos, sem observar a inexistência de qualquer margem e, após, passa a fazer os descontos em conta corrente, fundada em uma prévia autorização.
Sabe, portanto, de antemão, que não haverá possibilidade de consignar o empréstimo em folha de pagamento, estando, portanto, sujeita à revogação da autorização para desconto em conta.
Evidente, ainda, o perigo de dano, haja vista que os descontos em conta corrente retiram do autor recursos importantes para sua subsistência.
Importante destacar, contudo, que tal fato não impede que a ré, a partir da liberação da margem consignável na folha de pagamento do autor, promova a inclusão de tais descontos, observando-se os demais termos contratuais.
Por fim, não há que se falar em suspensão de 'descontos' relativos ao cheque especial, pois, a toda evidência, não são descontos propriamente ditos, mas, a contabilização de créditos e débitos na conta do autor, própria do contrato de conta corrente com cheque especial, razão pela qual a ele está sujeito.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão de contratos de empréstimo que estejam vinculados à 13º salário ou adiantamento de férias, pois, em relação a eles, há verba própria e específica garantidora da obrigação, não causando a diminuição dos rendimentos usuais do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a ré não mais promova qualquer desconto de empréstimos contratados com o autor, em sua conta corrente, no prazo de 15 dias corridos a partir de sua intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada desconto indevidamente realizado, à exceção dos descontos atrelados ao contrato de cheque especial e contratos vinculados a 13º salário e adiantamento de férias. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
16/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:04
Outras decisões
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15/08/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:15
Outras decisões
-
29/07/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:19
Outras decisões
-
20/06/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735459-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRINALDO DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença.
Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Dou a esta decisão força de mandado, bastando seu encaminhamento via PJE, tendo em vista que o réu é parceiro eletrônico.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:34
Indeferido o pedido de GRINALDO DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*47-91 (AUTOR)
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11/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/01/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
17/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:35
Outras decisões
-
25/10/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:19
Outras decisões
-
25/09/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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