TJDFT - 0734753-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 18:57
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:56
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS AMARAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA MARIANO ALVES ATIE em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
RESPONSABILIDADE DO SOLICITANTE E BENEFICIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.647,99 a título de danos materiais e R$5.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, em síntese, defende que os débitos gerados junto à fornecedora de água/esgoto são de responsabilidade da autora que não pediu o cancelamento dos serviços após a desocupação do imóvel alugado.
Aduz que não houve consumo de sua parte, o que se constata que somente foi gerado o valor mínimo mensal.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Sobressai dos autos que a autora foi locatária do imóvel e que após desocupar o imóvel não pediu o cancelamento dos serviços de fornecimento de água/esgoto, o que justificou a continuidade de emissão de faturas no valor do consumo mínimo.
Depreende-se que o imóvel ficou por cerca de dez anos sem uso e foi adquirido pelo recorrente em 2017.
Observa-se ainda que não houve consumo pelo recorrente.
IV.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (AgRg no AREsp 79.746/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014).
Com efeito, a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações distintas.
De modo que a relação entre o usuário e a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele em cujo nome consta o cadastro junto à prestadora do serviço, sendo de responsabilidade do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento.
V.
Portanto, os débitos gerados após a saída do anterior ocupante ou proprietário do imóvel é de responsabilidade exclusiva do usuário/beneficiário dos serviços contratados.
Ademais, não há nos autos provas de que foi pedido a alteração da titularidade dos serviços junto à CAESB, não podendo imputar a responsabilidade pelos débitos das tarifas mínimas ao recorrente, devendo ser julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de ANDRE CAMPOS AMARAL - CPF: *58.***.*05-15 (RECORRENTE) e provido
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
02/01/2024 23:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/11/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
29/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734840-20.2023.8.07.0001
Arthur Lemos Lourenco Barreto de Paula
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 15:38
Processo nº 0734708-54.2023.8.07.0003
Luis Paulo Santos Farias
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 10:14
Processo nº 0735405-81.2023.8.07.0001
Jose Wanderson Rocha de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Susaine Saraiva Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:11
Processo nº 0734804-17.2019.8.07.0001
Francisco Fernandes do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:28
Processo nº 0735163-28.2023.8.07.0000
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Ricardo Cebrian Toscano
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:27