TJDFT - 0735436-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735436-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO GALINDO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença do principal e honorários sucumbenciais.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 240001180.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2) Acrescentar o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios, os quais constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio. 3) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735436-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO GALINDO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RENATO GALINDO DA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 4 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 5 - O exequente deve refazer o cálculo de honorários sucumbenciais, considerando que foi arbitrado o valor de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para a ré apelada e 50% para o autor apelante.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i/p -
19/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2023 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:32
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 18:21
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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30/06/2023 09:38
Recebidos os autos
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30/06/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2023 10:11
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/04/2023 15:31
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/03/2023 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 07:09
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de RENATO GALINDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 16:42
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:42
Decisão interlocutória - recebido
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22/12/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 11:13
Recebidos os autos
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16/12/2022 11:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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