TJDFT - 0735576-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735576-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Após a expedição de ofício de requisição de pequeno valor, o autor requereu o sobrestamento do feito em razão de rubricas duplicadas que teriam sido cobradas no processo n. 0766229-75.2023.8.07.0016 que tramitou no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Em seguida, o réu se manifestou pela duplicidade das ações e requereu a extinção.
Na sequência, o autor requereu a extinção do feito.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo n. 0766229-75.2023.8.07.0016 que tramitou no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, com sentença de extinção pelo pagamento, transitada em julgado.
DECIDO.
A alegação do autor de que as rubricas cobradas eram divergentes não prospera consoante documento de ID. 167377763, pág 41 e ID. 204578938 pág 5 que denotam mesma referência, rubrica e descrição.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
As hipóteses configuradoras da litigância de má-fé se encontram delineadas no artigo 80 do CPC, ora reproduzido: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" (...) A doutrina dispõe que "O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida." (Código de Processo Civil Comentado.
Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade.
Revista dos Tribunais, Ed. 2018, Formato digital).
Sob tal égide, reputo o autor litigante de má-fé considerando a consciência da falta de razão na postulação, procedendo, pois, de forma temerária.
Dessa forma, pelas razões acima, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, frente aos fundamentos delineados, que externa conduta nitidamente injustificada e reprovável, na seara jurídica, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do importe atribuído à causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735576-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição de ID 204578937, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735576-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 188394160) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais para receber e dar quitação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
04/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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18/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 16:49
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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28/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/11/2023 21:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/11/2023 09:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:05
Outras decisões
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03/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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