TJDFT - 0735297-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735297-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS REQUERIDO: JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca das quantias depositadas na conta judicial vinculada a presente feito, conforme extrato abaixo anexado.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 18:21:06.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
09/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:54
Outras decisões
-
13/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:50
Outras decisões
-
13/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:50
Outras decisões
-
09/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
09/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
09/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735297-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposto por JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
Intimada para cumprir espontaneamente o julgado, a parte executada apresentou a impugnação de ID n. 182161997, alegando, dentre outros argumentos, a ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da demanda, haja vista que não adquiriu o imóvel “na planta”, mas sim posteriormente aos fatos que motivaram o ajuizamento da Ação Civil Pública, além de ter adquirido o imóvel de terceiros e não da parte executada.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou o petitório de ID 183832118 e a matrícula do imóvel no ID 189909870.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
A legitimidade para a causa, ativa e passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo”. (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença.
Isto porque, na sentença e acórdão objetos de execução, verifica-se que os danos identificados na ação civil pública proposta pelo Ministério Público decorrem da propaganda enganosa praticada pela construtora executada quanto aos espaços comuns do empreendimento Altos de Taguatinga II, haja vista que os contratos celebrados previam a entrega do empreendimento até setembro de 2013, já acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, mas os imóveis somente foram entregues em setembro de 2014, quando foi expedido o Habite-se.
No caso dos autos, observa-se que o exequente adquiriu o imóvel em 17/10/2016, da empresa TECSIL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, conforme escritura pública de compra e venda de ID n. 189909874, quando o empreendimento já estava pronto, de forma que poderia visitar o local e verificar se tudo o que fora prometido estava realmente disponível.
Ademais, o imóvel sequer foi adquirido da parte executada.
Assim, o exequente não se enquadra no rol dos consumidores que foram lesados em razão da falsa promessa relativa aos espaços comuns por terem adquirido os imóveis ainda na planta ou durante a obra, o que embasou a condenação da construtora ao pagamento do dano moral requerido.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUTORA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS AOS ADQUIRENTES DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PREVENÇÃO DA 7ª TURMA CÍVEL.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CONCESSÃO DO HABITE-SE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há que se falar em prevenção do juízo diante de diferentes pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva, conforme prevê o art. 137, § 3º, II, do Provimento Geral da Corregedoria. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada quando a rejeição dos argumentos trazidos pela agravante encontra-se devidamente motivada, atendendo à exigência do art. 489, § 1º, do CPC. 3.Não se conhece de matéria não contemplada na impugnação ofertada, tão pouco submetida ao juízo de origem, razão pela qual o cerceamento de defesa não pode ser discutido. 4.
Reconhecido que a agravada não é titular do direito violado, porquanto a extensão do título executivo da sentença coletiva delimitou os limites subjetivos da coisa julgada àqueles proprietários que adquiriram o imóvel na planta, imperioso reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2. 5.
Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da agravada para propor o cumprimento de sentença da referida Ação Civil Pública, o mesmo deve ser extinto. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida provido. (Acórdão 1350256, 07116128720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da ilegitimidade ativa processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735297-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre o alegado no petitório de ID 186961249.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:10
Outras decisões
-
20/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Outras decisões
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:45
Outras decisões
-
19/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:36
Outras decisões
-
21/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES PIRES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:21
Outras decisões
-
22/09/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:51
Outras decisões
-
25/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2023 13:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
23/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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