TJDFT - 0735189-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735189-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA REQUERIDO: ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA em face de ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, afirma a autora que mantém vínculo contratual de assistência de saúde odontológica com a requerida, desde o dia 10 de agosto de 2021.
Argumenta que, em setembro de 2023, quebrou sua prótese dentária (dentadura), situação relativamente normal, pois a sua prótese já tinha mais de 10 anos de uso e, ao realizar consultas odontológicas, restou comprovada a necessidade de troca total da dentadura utilizada pela autora.
Aduz que o pleito de fornecimento da prótese em questão fora indeferido, sob o argumento de que não haveria cobertura contratual para isso, conforme informações prestadas pela própria clínica.
Afirma que possui o plano odontológico da empresa requerida desde agosto de 2021, e nunca utilizou os serviços da requerida, sendo que a única vez que foi necessário utilizar, teve seu direito negado pela empresa requerida, de forma injusta e arbitrária.
Argumenta que, conforme publicidade da empresa, há cobertura para prótese, com carência de 180 dias.
Tece considerações acerca do direito aplicável, e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré custeie e tratamento e o fornecimento de Prótese dentária Total.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Requer ainda a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no ID 178142723.
Decisão ID n. 179239753 indeferiu a tutela de urgência.
A ré apresentou contestação e documentos ID n. 184152063. no mérito, aduz que não é abusiva a negativa, porquanto não há cobertura para o tratamento vindicado.
Tece considerações sobre a taxatividade do rol de procedimentos previstos na ANS e que são cobertos.
Assevera que não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral e postula a improcedência do pedido.
Réplica no ID n. 187070237.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cuida-se de ação de conhecimento, em que a parte autora pretende a cobertura para tratamento e colocação de prótese total inferior e superior, sob o argumento de que a parte ré se negou a oferecer, conforme descrito na inicial.
Tornou-se incontroversa nos autos a existência do contrato de Plano de saúde de que a autora é beneficiária.
Restringe-se a questão controvertida sobre a abusividade de negativa de cobertura da prótese.
Sustenta a requerida que houve indeferimento do procedimento, porquanto a ré concluiu que não está tecnicamente coberto o tratamento de acordo com o que prevê o contrato, bem como de acordo com o rol de procedimentos da ANS.
Inicialmente, destaco a aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano/seguro de saúde (STJ, Súmula nº 608).
Sem razão à requerente.
Explico.
Os contratos devem observar sua função social (CC, art. 422) e, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, a ordem econômica também tem por objetivo assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo o novo entendimento do STJ (Overruling) proferido no REsp nº 1.733.013/PR.
Embora a operadora não tenha a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato, diante do caso concreto e em hipóteses excepcionais, apenas se houver elementos mínimos ou for demonstrado: a) risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica; b) real necessidade do procedimento; c) sua eficácia; d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato.
No caso dos autos, ausente a excepcionalidade que justifica a obrigação de oferecer tratamento de saúde não contratado.
A parte autora não apresentou requerimento do cirurgião dentista que amparasse a necessidade do tratamento odontológico pleiteado, apenas juntou ao feito o documento de atendimento de ID 178087227.
Assim, a negativa de cobertura amparada em resolução normativa e no contrato, cuja opção de cobertura odontológica não foi aderida pela contratante, constitui exercício regular de direito e afasta a alegação de ilicitude.
O entendimento é reforçado, ainda, pela falta de provas efetivas de que a ausência de tratamento causaria risco notório à integridade física/psíquica da paciente.
Assim, é de rigor a improcedência dos pedidos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.
Observe-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa (art. 98, §§2º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/03/2024 09:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 05:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:55
Deferido o pedido de MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA - CPF: *13.***.*24-00 (REQUERENTE).
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23/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 08:10
Recebidos os autos
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15/11/2023 08:10
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de laudo
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13/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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