TJDFT - 0735243-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735243-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
R.
O.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DANIELE DE OLIVEIRA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso da execução, apontando o valor de R$ 6.127,41.
Diante da divergência entre as partes quanto ao valor do débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 241499879).
Cálculos apresentados (ID 242504661).
Intimadas as partes, a exequente manifestou concordância dos cálculos (ID 243141940) e a executada não concordou (ID 244633248). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Como visto, em razão da divergência entre as partes quanto ao correto valor do débito remanescente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o valor do débito, na data de 11/7/2025, no valor de R$ 8.261,18 (oito mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos).
A executada alega que os cálculos se encontram incorretos ante a incidência de multa pelo não pagamento espontâneo da condenação, além de ter indicado valor menor a ser pago.
O tema encontra solução positivada no Código de Processo Civil.
Ao tratar do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, disciplina o “códex” processual que, iniciando-se a requerimento do exequente, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (art. 523, “caput”, do CPC).
Na hipótese de não ocorrer pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º, do art. 523).
Prevê, ainda, a hipótese de que ocorrendo pagamento parcial, dentro do prazo para pagamento voluntário, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§2º, do art. 523). “In casu”, dentro do prazo para pagamento voluntário, a parte executada não efetuou qualquer depósito do valor que entendia como devido e impugnou os cálculos do exequente.
Assim, deixando a executada de efetuar o pagamento do débito, a multa e os honorários são devidos nos termos do §2º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Nessa senda, não havendo qualquer impropriedade nos cálculos apresentados ou mesmo dissonância com determinações judiciais preteritamente proferidas nestes autos, impõe-se sua homologação.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 242504661, por estarem de acordo com os parâmetros da sentença, reconhecendo o valor de R$ 8.261,18 (oito mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), atualizado até 07/2025, como o montante devido.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor atualizado, sob pena de prosseguimento da execução com atos expropriatórios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso haja pagamento, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, observando que sobre o valor da obrigação já depositado não incidirá multa de 10% (dez por cento), nem honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §2º, do CPC, promovendo o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/08/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 22:57
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:49
Outras decisões
-
02/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Deferido o pedido de E. R. O. L. - CPF: *58.***.*10-83 (AUTOR).
-
25/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 19:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:17
Pedido conhecido em parte e procedente
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:37
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:37
Outras decisões
-
13/12/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/12/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:25
Outras decisões
-
06/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:29
Outras decisões
-
08/11/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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09/10/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 07:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/08/2023 12:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
24/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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