TJDFT - 0734964-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:15
Baixa Definitiva
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21/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:14
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO REIS MACIANO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso amolda-se à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção por ausência de comprovante de recolhimento em dobro do preparo.
Com efeito, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
No caso, compulsando-se os autos, constata-se que o apelante, que não litiga sob o pálio da justiça gratuita nem goza de isenção legal, não comprovou o recolhimento do preparo e, embora lhe tenha sido oportunizado recolher o preparo em dobro, em observância ao § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, este se quedou inerte.
Dessa forma, o não conhecimento do recurso em virtude da deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível, diante da ausência de comprovante do recolhimento do preparo.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
05/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:20
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO REIS MACIANO - CPF: *12.***.*51-21 (APELANTE)
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15/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO REIS MACIANO em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 21:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/11/2023 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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