TJDFT - 0735300-98.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:46
Baixa Definitiva
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21/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/10/2024 16:41
Processo Reativado
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21/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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21/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO. “SERASA LIMPA NOME”.
COBRANÇA PELA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPORTUNAÇÃO.
ABUSO DO CREDOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA BAIXO. 1.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2.
Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como o “Serasa Limpa Nome”. 3.
Dentre outras funções, cabe ao Poder Judiciário promover, por suas decisões, a pacificação social que, na espécie, não será atingida caso se admita que o então devedor seja eternamente cobrado extrajudicialmente por dívida prescrita da qual já deixou entrever que não pretende pagá-la. 4.
Na espécie, configurada a prescrição da dívida, e considerando o pedido da autora para não mais ser importunada com cobranças extrajudiciais, se mostra adequado o provimento judicial para que a dívida não seja mais cobrada. 5.
A inserção de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura ilícito ensejador de reparação por dano moral, tendo em vista que não há cobrança judicial ou inserção do nome no rol de inadimplentes.
Precedentes. 6.
No caso dos em tela, o valor da causa é baixo (R$ 79,00), o que implicaria honorários advocatícios de sucumbência irrisórios.
Portanto, na hipótese, os honorários devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º, do CPC). 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
26/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:27
Conhecido o recurso de LECINHA MACHADO DA SILVA - CPF: *78.***.*43-00 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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