TJDFT - 0735016-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/11/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 15:37
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/08/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2024 12:25
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DIONE GOMES MAIA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:18
Outras decisões
-
10/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:47
Outras decisões
-
23/04/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735016-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIONE GOMES MAIA EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado, por sistema, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:53:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:41
Deferido o pedido de DIONE GOMES MAIA - CPF: *88.***.*80-34 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:15
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DIONE GOMES MAIA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:53
Outras decisões
-
04/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DIONE GOMES MAIA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 14:00
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:13
Outras decisões
-
22/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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